TJAL - 0717540-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0717540-49.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: E.
P. dos S. - Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE EVERTON PAULO DOS SANTOS, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Certifique-se do cumprimento das determinações contidas na folha 297.
Cientifiquem-se Ministério Público e defesa.
Providências necessárias.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0717540-49.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: E.
P. dos S. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 04 de junho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intime o Ministério Público e o advogado Dr.
Wellington Souza de Albuquerque, 20247/AL.
Intime o réu preso Everton Paulo dos Santos.
Intime-se a vítima José Rafael Silva Santos o qual deverá ser intimado no endereço Rua Ana Emilia de Alencar, nº 45, Santo Amaro, Maceió-AL, casa da sra Maria Luiza (mãe), no final da escadaria.
Quando da expedição do mandado de intimação para a testemunha Flávio Carlos da Silva, a SPU deve se atentar que consta qualificação à fl. 25. -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0717540-49.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Everton Paulo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico as partes acerca da não localização da vítima Jose Rafael Silva Santos, conforme fl. 268. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0717540-49.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Everton Paulo dos Santos - Autos n° 0717540-49.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Indiciante, Vítima e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: Everton Paulo dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0717540-49.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Everton Paulo dos Santos - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, feito pela Defensoria Pública, em favor do acusado EVERTON PAULO DOS SANTOS, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar (fls. 222/223).
O Ministério Público, em manifestação de fls. 230/232, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, ao argumento de que inexistem fatos novos aptos a infirmar o entendimento ministerial acerca da necessidade da medida cautelar em questão. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os argumentos trazidos pela Defensoria Pública, verifico que inexiste fato novo a infirmar a necessidade da prisão preventiva, destacada na decisão de fls.62/68, até porque a gravidade in concreto do delito e o modus operandi supostamente empregado são circunstâncias que não deixaram de existir.
A caracterização do fumus comissi delicti, já exaustivamente apresentada na decisão que decretou a prisão preventiva é conveniente, ainda, para sua manutenção, visto que, acerca destes fatos, a situação permanece a mesma até o presente momento processual.
Sendo assim, não vislumbro, por ora, fato superveniente capaz de modificar a situação prisional do acusado.
Por ser oportuno, reitero os argumentos do decreto de prisão preventiva: No caso, além de haver suficientes indícios de autoria em desfavor do representado, tem-se a gravidade in concreto do delito e modus operandi - posto que a vítima estava conversando com amigos quando teria sido surpreendida pelo indiciado com golpes de faca, o que demonstra aparente frialdade na ação delituosa e possível redução das chances defensivas da vítima.
Nesse sentido, a partir do depoimento de José Rafael Silva Santos, vítima, percebe-se que a atuação violenta do representado é costumeira, colocando em claro risco a ordem pública, visto que não se importa, em tese, de colocar em risco a vida alheia.
Dessa forma, o depoente relatou em seu depoimento: () Que Everton já tentou contra a vida de outras pessoas, mas que essas pessoas nunca chegaram a prestar queixa. () - José Rafael Silva Santos.
Fls. 48/49.
Destaques aditados.
Destaco que, em consulta ao SAJ, realmente consta registro de inquérito policial em vara privativa do Júri (0040627-32.2011.8.02.0001 - 8ª Vara Criminal da Capital), bem como consta processo de execução penal, referente a condenação anterior do réu por crime de roubo circunstanciado (processo de execução 0059965-89.2011.8.02.0001, todos fatos aptos a revelarem a aparente periculosidade do réu e que, em liberdade, representa risco à ordem pública, já que existente o risco de reiteração de crime violento.
Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar e das que a mantiveram, até porque a aparente propensão à prática de crimes não despareceu.
Dessa maneira, o entendimento deste Juízo permanece no sentido de que por ora nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade do acusado e diante dos indícios de que, em liberdade, voltará a encontrar os mesmos estímulos que, em tese, levaram-no a delinquir.
Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE EVERTON PAULO DOS SANTOS, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público.
No mais, aguarde-se a audiência, já designada para o dia 11/03/2025.
Providências necessárias.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
09/01/2025 09:32
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 10:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
16/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:26
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 08:41
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/09/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 01:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 00:23
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 17:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 14:42
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/06/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 12:56
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/05/2024 12:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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