TJAL - 0700564-82.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS REIS COSTA (OAB 20125/AL) - Processo 0700564-82.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - EXEQUENTE: B1Costa & Moura Frio Comercio LtdaB0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido às fls. 64/70.
Prima facie, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado memória de cálculos (vide fl. 67).
Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC.
Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados.
Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC.
Maceió, data da assinatura digital .
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
22/07/2025 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:32
Decisão Proferida
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12/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 12:38
Evolução da Classe Processual
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12/06/2025 12:38
Processo Desarquivado
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12/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:48
Transitado em Julgado
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17/03/2025 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 19:52
Expedição de Carta.
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14/02/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Reis Costa (OAB 20125/AL) Processo 0700564-82.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Costa & Moura Frio Comercio Ltda - Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, a fim de condenar a parte ré ao pagamento dos valores de R$ 1.319,49 (vencimento em 07/08/2024), R$ 356,34 (vencimento em 01/09/2024), R$ 1.673,33 (vencimento em 11/09/2024), R$ 1.673,34 (vencimento em 11/10/2024), R$ 1.186,67 (vencimento em 16/08/2024), R$ 1.186,67 (vencimento em 16/09/2024), R$ 1.186,66 (vencimento em 16/10/2024), R$ 336,00 (vencimento em 05/09/2024), R$ 270,00 (vencimento em 29/08/2024), R$ 960,00 (vencimento em 24/08/2024), R$ 960,00 (vencimento em 19/09/2024), R$ 960,00 (vencimento em 14/10/2024) e R$ 297,00 (vencimento em 01/09/2024).
Para a atualização dos valores, deverão incindir a multa de 2% sobre todas as prestações e: A) nas parcelas vencidas antes do dia 28/08/2024, a correção monetária deve ser feita pelo INPC a partir do respectivo vencimento, conforme súmula 43 do STJ, até o dia 28/08/2024 (art. 389 do CC), quando a correção passará ser feita com o emprego do IPCA; B) nas parcelas vencidas a partir do dia 28/08/2024, há de ser aplicado apenas o IPCA (art. 389), a partir do respectivo vencimento; C) os juros moratórios simples de 1% ao mês quanto às parcelas vencidas antes do dia 28/08/2024, devem ser aplicados a partir do respectivo vencimento dos boletos, até o dia 28/08/2024, quando deverá ser observada a na taxa legal (art. 406, §1º, do CC); D) para as parcelas vencidas a partir do dia 28/08/2024, deverá incidir a a taxa legal (art. 406, §1º, do CC), a partir do respectivo vencimento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
30/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 03:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 08:21
Expedição de Carta.
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31/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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