TJAL - 0700281-66.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE CAVALCANTI DE FARIAS CANUTO (OAB 21004/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700281-66.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Valdemar Leite da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Cbss S.a (Banco Digio S.a.)B0 - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Providencias necessárias.
Palmeira dos Índios,08 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:12
Perda do objeto
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08/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB 21004/AL) Processo 0700281-66.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Leite da Silva - Réu: Banco Cbss S.a (Banco Digio S.a.) - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 37/39, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
27/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB 21004/AL) Processo 0700281-66.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Leite da Silva - Réu: Banco Cbss S.a (Banco Digio S.a.) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 08:34
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB 21004/AL) Processo 0700281-66.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Leite da Silva - Réu: Banco Cbss S.a (Banco Digio S.a.) - DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por VALDEMAR LEITE DA SILVA em face do a BANCO DIGIO, S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: O autor, percebendo a existência de descontos significativos em seu benefício previdenciário, realizou consulta junto aos seus extratos do INSS, onde pôde constatar a existência de diversas contratações celebradas em seu nome, as quais ele não reconhece, dentre elas, uma está vinculada à instituição ora requerida.
Os descontos em questão vêm comprometendo de maneira significativa a subsistência do requerente, conforme demonstram extratos de empréstimos anexos.
A parte autora, buscou por diversas vezes a instituição bancária do banco réu para conseguir copias dos contratos em questão, mas não obteve êxito, os atendentes informavam que não era possível entregar as cópias dos contratos por ser contratos antigos.
Ressalta-se ainda que, a fim de elucidar o problema, o requerente entrou em contato com o réu para buscar a apresentação do contrato desconhecido e esclarecer toda a situação, conforme demonstra print da solicitação em anexo.
No entanto, não obteve êxito, haja vista que não fora enviada qualquer resposta do Banco requerido.
Dessa forma, se faz necessária a exibição dos respectivos contratos de empréstimo consignado através das vias judiciais para que seja possibilitada a constatação da legitimidade dos mesmos. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 06-15. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Há um procedimento próprio para exibição de coisas e documentos no vigente Código de Processo Civil, existindo algumas diferenças ritualísticas quando movido em relação ao próprio requerido ou a terceiro.
No presente caso, vê-se que não há necessidade de se decidir por meio de tutela de urgência se o requerido tem ou não a obrigação de exibir os documentos, até porque ausente o risco de dano, porquanto sequer justificado de forma concreta na petição inicial.
Vê-se, ainda, que foi comprovada a efetivação do pedido em sede administrativa, antes do ajuizamento da demanda.
Assim, nos termos do art. 401 do CPC, deve a parte requerida ser citada para que responda ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em posse destes, cientes de que a recusa injustificada ensejará a adoção das providências previstas no art. 403 do CPC.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 21:08
Decisão Proferida
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB 21004/AL) Processo 0700281-66.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Leite da Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora para, por meio do seu advogado, emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias juntando aos autos termo de curatela.
Intime-se.
Providências Necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 27 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
27/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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26/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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26/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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