TJAL - 0750465-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL), ADV: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA (OAB 14208/AL), ADV: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA (OAB 22034/AL) - Processo 0750465-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - AUTOR: B1Everson Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se os termos da sentença de p. 597/600.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 05:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL), ADV: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA (OAB 14208/AL), ADV: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA (OAB 22034/AL) - Processo 0750465-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - AUTOR: B1Everson Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2.º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado o art. 186 do CPC. -
01/08/2025 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 08:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/07/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL), ADV: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA (OAB 14208/AL), ADV: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA (OAB 22034/AL) - Processo 0750465-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - AUTOR: B1Everson Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0750465-98.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Everson Ferreira dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por Everson Ferreira dos Santos, parte devidamente qualificada, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Deve-se atentar, inicialmente, que a Lei Estadual nº 7.519, de 17 de julho de 2013 criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, fixando sua competência.
Vejamos: Art. 2º.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. (§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.) A Lei Estadual nº 8.175, de 18 de outubro de 2019, por sua vez, limitou a competência da 31ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital (Fazenda Pública Estadual e Juizado Especial Adjunto), nos seguintes termos: Art. 4º A competência referente ao atendimento como Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, observado o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 2009, e atendendo a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fica limitada às causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, relativos às seguintes matérias: I - multas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito; II - ações indenizatórias; e III - outras ações, sempre limitadas pelo valor de 60 (sessenta) salários mínimos, e aquelas que digam respeito à obrigação de fazer ou dar, não relacionadas nas exceções do parágrafo 2º deste artigo. § 1º Nas hipóteses enunciadas nos incisos do parágrafo anterior, comprovada a maior complexidade da causa, seja técnica ou jurídica, seja decorrente da produção probatória, impondo dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, fica afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto por decisão fundamentada do magistrado, que determinará a redistribuição do feito entre as Varas da Fazenda Pública. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no § 1º deste artigo. § 3º Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjunto: I - as ações em que o Estado ou Município, suas fundações, autarquias e empresas públicas figurarem como autores; II - as ações em que forem parte as sociedades de economia mista estaduais ou municipais, bem como os delegatários de serviço público que o Estado ou o Município conceder ou permitir; III - as ações de mandado de segurança, de desapropriação de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; IV - as causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados; V - as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário; VI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão ou outras sanções impostas a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares; VII - as causas sobre licitações e contratos administrativos àqueles vinculados; e VIII - as causas que envolvam interesse de incapazes.
Sendo assim, considerando que a demanda em epígrafe possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que foi proposta em data posterior à do funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, qual seja: 17 de junho de 2015, consoante o artigo 1º do Ato Normativo nº 22/2015 do TJ AL, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos ao supracitado Juizado, com a devida baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:12
Decisão Proferida
-
10/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB 22034/AL) Processo 0750465-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everson Ferreira dos Santos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:22
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:40
deferimento
-
30/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/10/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 17:00
Decisão Proferida
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18/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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