TJAL - 0704608-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0704608-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Rosa Silva Bezerra - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
02/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 17:38
Decisão Proferida
-
15/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0704608-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Rosa Silva Bezerra - Ab initio, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, e determino que o banco réu junte aos autos documentos das microfilmagens, em caso de discordância do apresentado pela autora na inicial.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento. -
14/04/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2025 19:24
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0704608-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Rosa Silva Bezerra - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Analisando os autos, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
31/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713896-98.2024.8.02.0001
Empresa Brasileira de Tecnologia e Admin...
Nm Logistica Expressa LTDA
Advogado: Mario de Freitas Macedo Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2024 13:30
Processo nº 0704704-10.2025.8.02.0001
Edson Ferreira de Araujo
Banco Digio S/A
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 22:35
Processo nº 0708493-51.2024.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Carlos Jose Gomes dos Santos
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2024 10:40
Processo nº 0701265-34.2023.8.02.0171
Policia Civil do Estado de Alagoas
Emanuel Albuquerque Vieira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 11:30
Processo nº 0714537-57.2022.8.02.0001
Agencia de Fomento de Alagoas S/A
Marcos Fabio Tenorio Florentino
Advogado: Livia Pinto Silveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2022 12:15