TJAL - 0748805-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
03/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 07:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL) Processo 0748805-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Benício dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Laiane Beatriz dos Santos Silva - Réu: Escolinha Lucena Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ARTHUR BENÍCIO DOS SANTOS SILVA, menor impúbere representado por sua genitora LAIANE BEATRIZ DOS SANTOS SILVA, em face de ESCOLINHA LUCENA LTDA.
Narra a inicial que em janeiro de 2024, a genitora do autor realizou a matrícula de seu filho na instituição de ensino demandada para cursar o Maternal, arcando com o pagamento das mensalidades no valor de R$ 350,00.
Em 11/07/2024, durante o período da manhã, o autor foi deixado no estabelecimento estudantil por sua genitora, como diariamente fazia. Às 16h57 do mesmo dia, a genitora recebeu ligação telefônica de uma professora chamada Lane, informando que o aluno havia sofrido um acidente nas dependências do estabelecimento de ensino.
Alega que ao chegar ao local, foi informada que seu filho havia sofrido um acidente e machucado o pé, mas não obteve maiores informações sobre o ocorrido.
Os genitores dirigiram-se ao Hospital Maceió, onde foi constatada fratura denominada diáfise da tíbia, sendo necessário enfaixar toda a perna da criança.
Relata que no dia seguinte, ao solicitar imagens de segurança para entender como o acidente ocorreu, foi informada que as câmeras de segurança da sala estavam danificadas.
Afirma que a direção da instituição não solicitou atendimento médico para o aluno, alegando que acreditava que a criança estava com "dengo" e não com dor.
Sustenta que o menor não recebeu qualquer auxílio da escola, seja psicológico ou financeiro, e que sofreu sequelas psicológicas com alteração de personalidade e comportamento.
Fundamenta o pedido na aplicação do CDC, na responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços e na ausência do dever de guarda e vigilância da instituição de ensino.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária, tramitação prioritária por se tratar de criança, e no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00, além da condenação nos ônus da sucumbência.
A causa foi valorada em R$ 13.000,00.
Na decisão interlocutória de fls. 37/38, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de tramitação prioritária.
Na contestação de fls. 49/55, a empresa requerida nega qualquer omissão na prestação de socorro ao aluno, sustentando que quando ocorreu a queda, a assistente de sala juntamente com a professora prestaram socorro à criança, encaminhando-a para a coordenação e avisando imediatamente aos responsáveis, solicitando que comparecessem à escola.
Alega que o acidente ocorreu dentro da sala de aula, na presença de outros alunos e das professoras, não havendo sangue, fratura exposta ou vermelhidão, permanecendo a criança no colo da coordenadora até a chegada da mãe, o que não levou mais de 30 minutos.
Sustenta que a coordenação da escola manteve contato constante com a mãe para saber do aluno, sendo informada da fratura, quando suspendeu a cobrança da mensalidade e se dispôs a ajudar com o que fosse necessário.
Contudo, alega que a responsável não mais retornou os contatos, nem atendia às ligações ou respondia as mensagens, juntando aos autos prints de conversas via WhatsApp como prova de suas alegações.
Argumenta pela impossibilidade de condenação em danos morais, sustentando que inexiste ato ilícito cometido pela ré, tratando-se de caso fortuito do cotidiano, onde uma criança em contato com outras pode simplesmente cair e sofrer fratura.
Nega omissão ou negligência, pois na sala existia, além da professora, uma assistente para acompanhar os alunos.
Refuta a responsabilidade objetiva, alegando falta de prova do dano e do nexo causal, uma vez que não foi acostada prova alguma comprovando omissão por parte da escola ou danos sofridos que refutem deformidade ou qualquer tipo de abalo à autora.
Caso seja julgada procedente a demanda, requer que seja observada a condição financeira das partes, tendo em vista que a ré encontra-se em grave situação financeira em virtude da crise econômica e alto índice de inadimplência, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na eventual fixação do quantum indenizatório.
Por fim, requer a total improcedência da ação, ou caso entenda pela procedência, que sejam observadas as compensações arguidas e a proporcionalidade na quantificação, bem como a condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Réplica, às fls. 65/66.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 70, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecedora/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Entendo que houve falha na prestação de serviços, porquanto, com a inversão do ônus da prova deferida às fls. 37/38 e sua manutenção na presente decisão, a parte demandada não logrou se desincumbir do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, CPC, c/c art. 14, § 3º, CDC.
Merece ser mencionado que, não obstante o ambiente possuir sistema de câmeras de segurança interna, informou (quando solicitadas as imagens, no dia seguinte, pela representante do autora da ação) que o referido sistema não estava em funcionamento.
Outrossim, em que pese ter contestado os pedidos da exordial, a demandada não apresentou as imagens que poderiam comprovar a não ocorrência do ato ilícito e consequentemente a falha no dever de cuidado.
En passant, inclusive, pode ser compreendido que, no caso concreto, a instituição, por ser especializada na educação e ensino de hipervulneráveis (crianças, na exata acepção do termo legal), foi negligente em não manter em pleno funcionamento o sistema de câmeras de segurança já instalado, porquanto ele poderia ser enorme valia em diversas situações, além dessa sub judice.
Corrobora, também, o entendimento de que houve falha na prestação dos serviços o fato de que a própria demandada consignou no bojo da contestação que a criança teria esperado menos de 30 (trinta) minutos, desde a comunicação do fato, até a chegada da genitora.
Ora, é irrefutável que uma fratura denominada diáfise da tíbia (tendo sido necessário enfaixar toda a perna da criança, inclusive) deveras tem o condão de gerar, em uma criança de apenas 4 (quatro) anos, sofrimento físico e emocional que transcendem o que se poderia entender como trivial.
Desse modo, entendo que, a partir das primeiras queixas da criança, quanto ao evento, já deveria a instituição de ensino ter providenciado o seu encaminhamento para uma unidade de saúde ou, no mínimo, ter requerido o auxílio, através de telefone, de uma equipe profissional (ambulância), acaso a transferência imediata da criança para uma unidade de saúde se demonstra-se inviável, em razão do estado de seu estado de saúde (demandando equipe especializada nesses serviços).
Essa conclusão parte do hialino pressuposto de que o atendimento médico imediato teria atenuado, de uma forma mais célere, o sofrimento físico e emocional da criança, ou até ter prevenido eventual agravamento da lesão.
Todos esses fatos que fundamentaram o entendimento de que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC) abalroam fortemente com o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente nos seguinte dispositivos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; [...] Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 73.
A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Do dano moral.
No tocante ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera da dignidade física e emocional da parte autora, ilidindo a tese de que houve mero aborrecimento, o que justifica a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Nesse sentido, o art. 949 do CC: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido" (g.n.).
A parte demandada falhou no seu dever contratual de zelar pela integridade da criança, e, sobre isso, o art. 389, caput, do CC, dispõe: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros moratórios e correção monetária na forma acima estabelecida.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
22/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL) Processo 0748805-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Benício dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Laiane Beatriz dos Santos Silva - Réu: Escolinha Lucena Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL) Processo 0748805-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Benício dos Santos Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Laiane Beatriz dos Santos Silva - Réu: Escolinha Lucena Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 01:15
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 16:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
31/10/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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