TJAL - 0700910-39.2024.8.02.0090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0700910-39.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laila Ferreira de Souza, Lais Ferreira Firmino da Silva - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por LAILA FERREIRA DE SOUZA, menor representada por sua genitora LAIS FERREIRA FIRMINO DA SILVA, qualificadas na inicial, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE SAÚDE), igualmente qualificada nestes autos.
Narra a exordial, que a autora é beneficiária do plano de saúde individual fornecido pela ré desde 16 de dezembro de 2022 e realiza tratamento contínuo e ininterrupto de terapia fonoaudiológica para o desenvolvimento da fala na clínica mais saúde.
Sustenta ainda, que foi surpreendida com uma comunicação da clínica (Clínica Mais Saúde) que o seu plano de saúde individual havia sido cancelado, o que acarretaria na interrupção imediata do tratamento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a Ré restabelecesse o contrato do plano de saúde individual usufruído pela parte requerente, para fins de garantir a continuidade do seu tratamento.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, requerendo que a ré juntasse aos autos o motivo da rescisão unilateral, bem como comprovasse o envio da notificação do cancelamento unilateral do plano de saúde individual à autora.
No mérito, requer a procedência da ação, com o restabelecimento do plano de saúde, e a condenação da requerida em danos morais.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 16/50.
Decisão de fls. 64/69 concedendo a tutela requerida e determinando o restabelecimento do plano de saúde no no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No final, determinou a intimação/citação da Ré.
Contestação de fls. 81/95 requereu a improcedência da ação ante a possibilidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão quando este contiver cláusula resolutiva expressa, bem como houver a comunicação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e da possibilidade alternativa de migração para um plano de saúde individual ou familiar.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 96/152.
Réplica à contestação às fls. 156/160 de forma reiterativa.
Instada as partes a se manifestarem acerca da produção do provas, a Ré requereu o chamamento ao processo da empresa SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, já a autora requereu o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) -
20/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 16:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 19:05
Decisão Proferida
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18/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0700910-39.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laila Ferreira de Souza, Lais Ferreira Firmino da Silva - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 14:38
Redistribuição de Processo - Saída
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18/11/2024 14:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/11/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:18
Decisão Proferida
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15/10/2024 14:32
Realizado cálculo de custas
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15/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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