TJAL - 0702637-60.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL), ADV: JOÃO PAULO BARROS DA SILVA (OAB 19122/AL), ADV: JOÃO PAULO BARROS DA SILVA (OAB 19122/AL) - Processo 0702637-60.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Plaza Santa Lúcia IB0 - EXECUTADO: B1Ana Beatriz de Araújo VicenteB0 - B1David Willams da Silva SouzaB0 - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos com pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0805290-03.2024.4.05.8000, em trâmite na 4ª Vara Federal de Alagoas, bem como pleito de desbloqueio de valores constritos via sistema BacenJud/SisbaJud.
Quanto ao pedido de suspensão, assiste razão aos embargantes.
Em sede de Juizados Especiais, a suspensão da execução por prejudicialidade externa é admitida quando a controvérsia objeto da ação executiva estiver diretamente condicionada ao desfecho de outra demanda, ainda em curso.
O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É o caso dos autos, na medida em que o resultado da ação judicial em curso na Justiça Federal poderá influenciar diretamente a exigibilidade do crédito objeto da presente execução, sendo prudente aguardar seu desfecho para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica.
No que toca ao pedido de desbloqueio de valores, verifica-se que a constrição recaiu sobre contas bancárias dos embargantes, sem a devida verificação acerca da natureza dos valores bloqueados.
Considerando o risco de prejuízo à subsistência dos executados, bem como o caráter alimentar que, em regra, reveste os valores mantidos em contas de pessoa física, é cabível a liberação, sem prejuízo de ulterior reapreciação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado do processo nº 0805290-03.2024.4.05.8000, que tramita na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, por reconhecida prejudicialidade externa; b) determinar o desbloqueio das contas bancárias dos embargantes, com urgência.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9.099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2o, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2o, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se sua ocorrência e intime-se a parte executada para que cumpra a liminar de fls. 08/10.
Logo após. remetam-se os autos à Contadoria a fim de que o débito seja atualizado.
Em ato contínuo, intime-se a parte executada para que realize o pagamento das astreintes dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line.
P.
R.
Intimem-se. -
29/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL), João Paulo Barros da Silva (OAB 19122/AL) Processo 0702637-60.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Plaza Santa Lúcia I - Executado: Ana Beatriz de Araújo Vicente, David Willams da Silva Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada, através de seu(sua) advogado(a), para, querendo, impugnar os embargos a execução, no prazo da Lei. -
03/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 09:34
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:33
Expedição de Carta.
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31/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0702637-60.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Plaza Santa Lúcia I - Autos nº: 0702637-60.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Plaza Santa Lúcia I Réu: David Willams da Silva Souza e outro DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:57
Decisão Proferida
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12/12/2024 07:12
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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