TJAL - 0720403-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTORIA FRANCE JERONIMO CUNHA (OAB 18628/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) - Processo 0720403-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Henrique FariasB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica LtdaB0 - Sendo assim, ante o deferimento anterior do custeio integral da patologia suportada pelo autor (Ceratocone, CID: H18.6), determino o prazo de 5 (cinco) dias para que a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA promova o pagamento do exame indicado às pgs. 326/327, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao tratamento do qual necessita o autor, perfazendo o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, em nome do executado, expedindo-se o competente alvará para a liberação daqueles valores em favor do autor.
Fica desde já consignado o prazo de 10 (dez) dias para que proceda a respectiva prestação de contas acerca da aquisição do constante do pedido sob análise, devendo colacionar todos os documentos capazes de comprovar os gastos (orçamentos, notas fiscais etc).
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. -
29/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:18
Decisão Proferida
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12/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Victoria France Jeronimo Cunha (OAB 18628/AL) Processo 0720403-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Henrique Farias - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO, AO PASSO QUE DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), suficientes ao custeio dos honorários médicos do profissional indicado no bojo da exordial, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos moldes do art. 854, do Código de Processo Civil.
Com o resultado positivo, determino que a Secretaria adote as medidas necessárias ao cadastro da ordem de bloqueio, com o posterior cadastro da transferência e desbloqueio de valores eventualmente excedentes, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, expedindo-se, IMEDIATAMENTE, o competente alvará para a liberação deste, devendo o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do o respectivo alvará/ofício de transferência, prestar as devidas contas, colacionando todos os documentos capazes de comprovar os gastos (notas fiscais).
Desde já, a par de expressa determinação legal, intime-se o Réu, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Ad cautelam, consigno que o cumprimento da decisão em mesa ficará sem efeito acaso sejam modificadas/reformadas as Decisões anteriormente lançadas, tanto a que deferiu o pedido inaugural de tutela de urgência, quanto a que determina o bloqueio de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, restituindo-se as partes ao estado anterior.
Por arremate, à vista da narrativa posta sob exame, revela-se uma flagrante tentativa do Réu de não conferir integral cumprimento da ordem judicial expedida em seu desfavor, o que deságua em consequências processuais próprias, a exemplo de ato atentatório à dignidade da jurisdição (todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário) e que em nosso ordenamento repousa no art. 77, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, revelando-se por inconteste a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte do Réu no intuito de obstaculizar o cumprimento das decisões dantes exaradas, desde já advirto quanto a eventual e futura aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió (AL), 31 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
31/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:14
Decisão Proferida
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24/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 23:01
Decisão Proferida
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01/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:45
Decisão Proferida
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19/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 10:12
Juntada de Mandado
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27/05/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 08:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 15:03
Decisão Proferida
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29/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 23:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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