TJAL - 0705841-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:10
Transitado em Julgado
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02/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Albuquerque Cavalcante (OAB 13035/AL), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP) Processo 0705841-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Carlos da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III do Código de Processo Civil, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Custas e honorários na forma acordada. em condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
31/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:54
Homologada a Transação
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26/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Albuquerque Cavalcante (OAB 13035/AL) Processo 0705841-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Carlos da Silva - Nestas condições, sem maiores delongas, considerando as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º (primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como pleiteado, ao passo que determino seja intimado o Autor, por seu advogado, para que efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió (AL), 31 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
31/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:15
Decisão Proferida
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10/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 17:38
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2024 06:35
Conclusos para despacho
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06/02/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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