TJAL - 0722037-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0722037-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Betânia Gomes da Silva - Ré: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte ré/recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:26
Publicado ato_publicado em data.
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0722037-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Betânia Gomes da Silva - Ré: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los, mantendo integralmente a sentença embargada.
P.R.I. -
08/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:41
Apensado ao processo
-
04/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0722037-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Betânia Gomes da Silva - Ré: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por BETÂNIA GOMES DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S/A., pelo que dou por encerrada essa etapa do procedimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Afastar as preliminares; b) Reduzir os juros remuneratórios para 1,95% ao mês e 26,07% ao ano, a qual é a média de mercado, e condenar a ré ao pagamento da repetição simples do indébito dos valores pagos a maior, com incidência de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso das parcelas, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil; c) Descaracterizar a mora face ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; d) determinar o recálculo do contrato, em sede de liquidação de sentença e autorizar a compensação de eventual valor pago a maior; e) julgar improcedentes os demais pedidos;e f) revogar a decisão de fls. 61/64, por não ter a parte autora comprovado os depósitos integrais das parcelas.
Em face da sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
P.R.I. -
29/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:51
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 17:51
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 18:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/07/2024 16:04
INCONSISTENTE
-
03/07/2024 16:04
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 16:04
Recebidos os autos.
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03/07/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/07/2024 16:04
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 16:04
INCONSISTENTE
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03/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 14:35
Expedição de Carta.
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21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/05/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 16:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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