TJAL - 0755466-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0755466-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Tenorio da Silva - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: 2022/2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,27 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
27/02/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 16:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0755466-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Tenorio da Silva - Réu: Município de Maceió, Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/01/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:34
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:08
deferimento
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18/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 13:26
Redistribuição de Processo - Saída
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18/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/11/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 16:13
Decisão Proferida
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14/11/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 20:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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