TJAL - 0700008-81.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Silva do Nascimento (OAB 16195/AL) Processo 0700008-81.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Helena Cavalcante Vieira - Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer (restabelecimento do serviço de energia elétrica) com pedido de tutela de urgência c/c Indenização por Danos Morais.
A parte autora é titular da unidade de consumo 3002951621, que a demandada suspendeu/interrompeu o fornecimento de energia elétrica no dia 29/11/2024, que não houve aviso prévio, que solicitou por diversas vezes o restabelecimento do serviço, sem lograr êxito.
Pretende tutela de urgência para fins de restabelecimento do serviço. É o necessário, DECIDO.
Preliminarmente, cabe registrar que a parte autora informou que no dia 10/01/2025, a demandada restabeleceu o fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo objeto da lide (p. 32), razão pela qual, houve perda superveniente do objeto do pedido da obrigação de fazer.
Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
Ademais, considerando a relação de consumo, concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 30 de janeiro de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
30/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:47
Outras Decisões
-
15/01/2025 11:12
Juntada de Documento
-
13/01/2025 13:15
Conclusos
-
08/01/2025 19:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715601-34.2024.8.02.0001
Josemeire Chaves de Melo
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Daniel de Carvalho Brito Franco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 15:11
Processo nº 0703571-05.2015.8.02.0058
Banco Safra S/A
Jose Marcio de Melo Souza
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2018 12:56
Processo nº 0700134-38.2024.8.02.0349
Policia Militar de Alagoas
Antonio Karlos da Silva Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 11:24
Processo nº 0701289-10.2024.8.02.0080
Espaco Educar Ensino Infantil LTDA - EPP
Elisbarbara Mendonca Pereira
Advogado: Glaucia Cristina F. Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 12:00
Processo nº 0700086-76.2025.8.02.0080
Erivelton Gomes dos Santos
Yslone Fernandes Carvalho de Barros
Advogado: Esther Nair Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 13:56