TJAL - 0700958-81.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
20/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Albadilo Silva Carvalho (OAB 7411/RO), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP), Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS), Lucas Neri Batista (OAB 65496/DF), Rodrigo Bittencourt Ruiz (OAB 235976/RJ), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), CASSIANO R.
G.
TEIXEIRA (OAB 36803PR/), Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL) Processo 0700958-81.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Jose Gomes da Silva - Réu: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÁRIOS NÃO PADRONIZADO, SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, Caixa Econômica Federal, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, Banco Inter S.a, Eagle Sociedade de Credito Direto S.a., Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Il, G2c Administradora de Benefícios, Gg Educacional Ltda, Havan Lojas de Departamentos Ltda, Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a, Mercadopago.com Representacoes Ltda, Nu Financeira S.a., Banco Parana Banco S/A, ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, Uninter Educacional S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I e II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrada a citação(AR de fls. 819) pelos correios com a observação de "mudou-se", abro vista ao autor, para que informe o endereço atualizado do réu, especificando o nome da rua, bairro, número do imóvel e CEP específico, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 09:59:56, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), CASSIANO R.
G.
TEIXEIRA (OAB 36803PR/), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Lucas Neri Batista (OAB 65496/DF), Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS) Processo 0700958-81.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Jose Gomes da Silva - Réu: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, Gg Educacional Ltda, Havan Lojas de Departamentos Ltda, Nu Financeira S.a., ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÁRIOS NÃO PADRONIZADO, Banco Parana Banco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 27 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
A audiência será híbrida.
Caso opte pelo modelo VIRTUAL, deverá acessar o link pelo aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*97.***.*15-06?pwd=tp1F1vELV4bCbigAvQ6gTgetcIssZa.1 ID da reunião: 897 5211 5806 Senha: 899818 Piranhas, 28 de março de 2025 -
28/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
26/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:43
Expedição de Documentos
-
20/02/2025 20:20
Juntada de Documento
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Documento
-
15/02/2025 00:20
Juntada de Documento
-
14/02/2025 12:35
Juntada de Documento
-
30/01/2025 12:24
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), CASSIANO R.
G.
TEIXEIRA (OAB 36803PR/), Lucas Neri Batista (OAB 65496/DF), Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS) Processo 0700958-81.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Jose Gomes da Silva - Réu: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, Gg Educacional Ltda, Havan Lojas de Departamentos Ltda - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Erick Jose Gomes da Silva em face de Uninter Educacional S/A e outros, aduzindo, em síntese, que encontra-se em situação de superendividamento tendo cerca de 32,5% comprometida para o pagamento de empréstimos consignados, não consignados e cartão de crédito.
Ao final pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão das dívidas. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Analisando a documentação apresentada, não se vislumbram, de forma inequívoca, os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, embora a legislação tenha avançado na proteção dos direitos dos consumidores, especialmente com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), não há previsão legal que atribua à simples propositura da demanda o efeito automático de suspensão da cobrança dos débitos.
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora quanto à suspensão dos débitos apresentados, sendo imprescindível, em qualquer caso, aguardar a audiência de conciliação.
Nesse ato, o consumidor poderá apresentar proposta de plano de pagamento, com a participação de todos os credores, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não há, na petição inicial, qualquer alegação de que os descontos efetuados em seus proventos sejam irregulares ou ultrapassem os percentuais legalmente estabelecidos para os servidores em geral, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a anuência da parte autora com tais descontos no momento em que subscreveu os contratos.
Nesses termos, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito da autora em obter a redução do percentual de desconto dos consignados, uma vez que estes foram livremente pactuados e não comprometem seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º da Lei do Superendividamento), estando, portanto, em conformidade com os percentuais legalmente estabelecidos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
O RECONHECIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO E A CONSEQUENTE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO, NÃO SENDO POSSÍVEL, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, A SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SEM A PRÉVIA ANÁLISE DA ORIGEM DAS DÍVIDAS E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O reconhecimento do superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, exige comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas e da boa-fé do consumidor, demandando dilação probatória. 2.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC requer a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, não sendo possível, em sede de cognição sumária, impor unilateralmente a suspensão ou limitação dos descontos. 3.
Ausente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0808372-34.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) Quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes, ausente a probabilidade do direito, já que o desconto das parcelas é realizado mensalmente no contracheque da requerente, inexistindo, portanto, débitos em aberto a serem objeto de cobrança.
Por fim, verifico que o percentual da renda comprometida pelo autor se limita a 32,5%, enquanto seus rendimentos não comprometidos totalizam aproximadamente R$ 4.215,67 (quatro mil duzentos e quinze reais e sessenta e sete centavos).
Ademais, os demais gastos pessoais não foram comprovados com exatidão.
Diante disso, não vislumbro qualquer urgência que justifique a concessão da tutela pretendida.
Forte nessas razões, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a minuta do plano de pagamento, devendo nela constar suas receitas, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global. b) Após, a apresentação do plano, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); c) A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); d) Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); f) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); Deverá constar do ato citatório a datada da audiência de conciliação/mediação. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
29/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 20:50
Juntada de Documento
-
20/01/2025 08:20
Juntada de Documento
-
16/12/2024 17:50
Juntada de Documento
-
16/12/2024 17:50
Juntada de Petição
-
04/11/2024 18:05
Juntada de Documento
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Petição
-
18/10/2024 14:52
Conclusos
-
18/10/2024 14:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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