TJAL - 0700105-30.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL) - Processo 0700105-30.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Isaurina Regina da SilvaB0 - RÉU: B1Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalB0 - Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha constituído nos autos, para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Cumpra-se. -
26/08/2025 09:08
Decisão Proferida
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21/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:41
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:41
Transitado em Julgado
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19/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700105-30.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isaurina Regina da Silva - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do(a) contrato/contribuição objeto desta ação, bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar o demandado na devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação, tudo a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; d) determinar a intimação pessoal da demandada para que se abstenha de proceder novos descontos, relativos à contribuição objeto desta, sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados à contribuição objeto desta (CONTRIB.
AAPEN), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número do benefício, NIT, NB e CPF e número do contrato, conforme documento de fl. 13.
Para fins de cumprimento ao acima detrminado, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 11:00
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 11:11:34, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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10/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700105-30.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isaurina Regina da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 10 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
31/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:16
Expedição de Carta.
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31/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
30/01/2025 09:04
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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