TJAL - 0717574-47.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0717574-47.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Jeane Santos Nicácio Bezerra - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
29/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:38
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700103-11.2025.8.02.0049
Paulo Cesar dos Santos
Banco Volkswagen
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 20:40
Processo nº 0700606-17.2020.8.02.0046
Representante do Ministerio Publico da C...
Lucas Lima da Silva
Advogado: Gustavo Barbosa Giudicelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2020 09:30
Processo nº 0716897-17.2024.8.02.0058
Paulo Gonzaga Neves
Lucia Barbosa da Silva Araujo
Advogado: Donival Barbosa Barros Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 11:11
Processo nº 0702158-03.2023.8.02.0049
Banco Volkswagen S/A
Marily dos Santos
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2023 15:50
Processo nº 0717111-08.2024.8.02.0058
Sandra Regia da Silva Lima
Maria Jose Alves de Araujo
Advogado: Daniel de Oliveira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 09:57