TJAL - 0718309-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718309-57.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Jaci Paz de Medeiros Costa, Maria Vania da Silva, Ozélia da Silva, Rita de Cassia de Oliveira Cotrim, Roziete Cipriano dos Santos - Réu: Estado de Alagoas - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 222/231, no valor de R$ 115.931,30 (cento e quinze mil, novecentos e trinta e um reais e trinta centavos), atualizado até abril de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Jaci Paz de Medeiros Costa, Maria Vania da Silva, Ozelia da Silva, Rita Cássia de Oliveira Cotrim e Roziete Cipriano dos Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 203/222; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (14%); [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 11.593,13; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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24/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:34
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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06/02/2025 08:51
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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06/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718309-57.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Jaci Paz de Medeiros Costa, Maria Vania da Silva, Ozélia da Silva, Rita de Cassia de Oliveira Cotrim, Roziete Cipriano dos Santos - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 23:13
Decisão Proferida
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13/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:52
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:47
Retificação de Classe Processual
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14/05/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 15:34
Decisão de Saneamento e Organização
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17/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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