TJAL - 0700734-68.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700734-68.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Angela da Silva Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal. -
03/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700734-68.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Angela da Silva Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Com espeque no Enunciado nº 166 do FONAJE e nos comandos dos artigos 24 e 79 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, passo a analisar a admissibilidade do recurso interposto.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de fls. 93/118, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 43, da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao preparo, à luz do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, verifico que a parte recorrente realizou o pagamento (fl. 120/121).
Verifico que a parte recorrida foi intimada e apresentou suas contrarrazões às fls. 125/129, de modo que determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital.
Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
01/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:03
Decisão Proferida
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10/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700734-68.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Angela da Silva Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para: 1) DECLARAR a inexistência do empréstimo de nº 499831318. 2) DETERMINAR que a parte ré retire a negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito; 3) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
31/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 13:39:30, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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29/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 15:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:43
Expedição de Carta.
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26/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:02
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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13/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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