TJAL - 0700003-30.2023.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700003-30.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandante: Jose Dilson Gonçalves - Demandado: BANCO BRADESCO S.A. - Assim, considerando o depósito de p. 287, expeça-se alvará eletrônico observando os dados bancários indicados à p. 288.
Após, arquive-se com as baixas e formalidades de praxe.
Intimações necessárias. -
02/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:23
Transitado em Julgado
-
20/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700003-30.2023.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandante: Jose Dilson Gonçalves - Demandado: BANCO BRADESCO S.A. - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO em parte os pedidos deduzidos na inicial para: A) Declarar a inexistência negócio jurídico nº 440866106, com efeitos ex tunc; B) Condenar a parte demandada, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ R$ 1.208,64 (mil duzentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), devendo sofrer a incidência da Taxa Selic desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo art. 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ).
C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data do primeiro desconto (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Após o transito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito.
P.R.I.C. -
31/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 11:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2023 12:58
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 12:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/01/2023 12:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/01/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701082-86.2023.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Saira...
Joana Rejane Petronilo do Nascimento
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2023 12:02
Processo nº 0700678-35.2024.8.02.0152
Policia Civil do Estado de Alagoas
Lourinete dos Santos
Advogado: Jose Alexandre da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 20:28
Processo nº 0701622-03.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto dos Coque...
Maria Patricia Portela Calheiro Lopes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 10:30
Processo nº 0700065-96.2025.8.02.0146
Lucas Leite Canuto
Manoel Junior Ferreira Micias
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 15:54
Processo nº 0700046-90.2025.8.02.0146
Itala Vieira Miranda Nolasco
Imperio Moveis e Eletro S.A.
Advogado: Bruna Damares Cavalcanti da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 22:04