TJAL - 0700256-50.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: SEVERINO RAMOS DA SILVA (OAB 19931/AL) - Processo 0700256-50.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Josuito Jorge dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Severino Ramos da Silva (OAB 19931/AL) Processo 0700256-50.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josuito Jorge dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSUITO JORGE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: a) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos relativos ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, n° 20209003171000361000; b) DETERMINAR a imediata cessação de todos os descontos mensais relativos aos empréstimos acima delimitados no benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, à título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); e d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Em razão da procedência do pedido autoral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Severino Ramos da Silva (OAB 19931/AL) Processo 0700256-50.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josuito Jorge dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e decisão de fls. 61/63, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito. -
31/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:49
Expedição de Carta.
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11/11/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:55
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 18:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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