TJAL - 0700733-50.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700733-50.2023.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Maria Jose Silva Lima - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) - Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
10/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL) - Processo 0700733-50.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Maria Jose Silva LimaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n°: 0700733-50.2023.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Jose Silva Lima Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO -
19/05/2025 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700733-50.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Silva Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA JOSE SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados na inicial, aos argumentos a seguir expostos.
Alega, em suma, a parte autora que "[...] é correntista usuária dos serviços do Banco Requerido, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício Previdenciário.
Acontece que, ao tirar um extrato bancário de sua conta, a parte Requerente percebeu que havia uma cobrança da qual nunca contratou, que é denominado ENC LIMIT CREDITO, com parcela mensal no valor de R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos), sendo descontados, segundo informações da parte desde que corresponde a 8 Parcelas. [...] Juntou documentos às fls. 14/21.
Em face do preenchimentos dos requisitos legais, foi deferida os benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, conforme se vê às fls. 73/74.
Devidamente citada/intimada para apresentar defesa, a empresa ré assim o fez (fls. 41/51), arguindo, preliminarmente, a carência de ação, e no mérito, a ausência do dever de indenizar a qualquer título, tendo em vista que apenas cumpriu o contratado.
Juntou documentos às fls. 52-60.
A parte autora apresentou réplica às fls. 64/72.
Audiência de instrução realizada em 03 de abril de 2025, conforme ata 94. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Quanto à preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, tenho por inacolhê-la, por 02 (duas) razões: primeiro, porque a parte demandante demonstrou ter utilizado o canal "consumidor.gov" para resolver a situação, conforme se vê às fls. 21; e segundo, porque a Constituição Federal não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da instância administrativa, salvo exceções prescritas em lei.
Da Impugnação dos Beneficios da Justiça Gratuita A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Deve-se entender por insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento.
Nesse sentido, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.
Analisando o presente caso, entendo que deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, devidamente comprovada nos autos por meio dos documentos acostados pela autora.
Assim, afasto a preliminar aventada, por concluir que a autora não é capaz de suportar os custos de uma demanda judicial de tal monta.
Diante do exposto, rechaço as preliminares apontadas, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa.Superada a preliminar, passo ao mérito.
DO MÉRITO Para adequado julgamento da lide e nos termos dos arts. 5º e 6º, ambos do CPC, necessário entender a natureza da "ENC LIMIT CREDITO".
Pois bem.
De acordo com a doutrina, o "ENCLIMCREDITO" é oriundo da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal.
Ou seja, só é passível de cobrança, aquele que dele se utilizou.
Da análise dos autos, em especial o extrato constante à fl. 20, verifica-se que ao contrário do informado pela demandante em sua inicial de que só utiliza a conta para recebimento de benefício, em verdade, utiliza-a para outros fins.
Acolher a tese suscitada pela parte demandante é entender, de forma errônea, que esta estará sempre na condição de vulnerabilidade, olvidando as obrigações jurídicas (direitos e deveres) que possui, negando, assim, o estabelecido no art. 6º do CPC.
Nesse sentido, desprovido de razão o argumento apresentado pela parte demandante, tendo em vista que a mesma comprovou que utiliza a conta corrente de várias formas que ensejaram a cobrança do referido encargo aqui impugnado.
Assim, a medida que se impõe é a improcedência da ação. É neste sentido, inclusive, quem vem caminhando a Jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Tocantins e do Amazonas, à guisa de exemplo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. "ENC.
LIM.
CRÉDITO".
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar da não apresentação do instrumento contratual, denota-se que a parte autora não nega a utilização de limite de crédito na réplica ou nas razões recursais, limitando-se a sustentar que parte apelada não apresentou o contrato que originou o negócio jurídico, de modo que suas alegações não possuem fundamentos aptos a ensejar no reconhecimento da invalidade do negócio, pois sequer houve menção de que se tratava de conta corrente com tarifa zero ou, repiso, que o limite nunca fora utilizado ante a negativa do saldo. 2.
Neste ponto, coaduno ao entendimento exarado pelo Magistrado a quo, no sentido de que "as cobranças das tarifas"Enc.
Lim.
Credito"decorreram do fato de a parte autora ter utilizado sua conta bancária para auferir crédito extraído de cheque especial, o que ocasionou, consequentemente, descontos de verbas moratórias pela utilização de dinheiro que a parte autora não dispunha em seu saldo positivo junto ao banco requerido." 3.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, notadamente porque seu único fundamento para desconstituição da sentença combatida é o fato de que não foi demonstrada a contratação da rubrica "ENC LIM CREDITO", o que, repisa-se, carece de respaldo ante inexistência de saldo para a realização das movimentações e a ausência de alegação de contratação da conta do tipo "Tarifa zero" que impedisse a realização dos descontos. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0002579-86.2021.8.27.2707, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 03/08/2022, DJe 12/08/2022 16:51:48) (TJ-TO - AC: 00025798620218272707, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 03/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 12/08/2022) (grifei) ___________________________ RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) (grifei) Melhor sorte, também, não assiste ao pleito formulado pela parte demandante a título de dano moral, pois, pelo exposto no processo, não sofreu desonra ou dor provocada por atitudes da demandada, já que esta não praticou nenhuma conduta ilícita.
A suscetibilidade exacerbada da parte demandante não configura o dano moral reclamado, ante a ausência de ilícitos praticados pela demandada contra ele.
Há jurisprudência neste sentido, in verbis: Ação de restituição de quantia paga.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dano moral.
Não configurado.
Cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, pois não sendo verossímeis as alegações, a improcedência é medida que se impõe.
Não demonstrado o pagamento em duplicidade, não há que se falar em restituição, tampouco em indenização por dano moral. (TJ-RO - AC: 70072511920188220005 RO 7007251-19.2018.822.0005, Data de Julgamento: 29/05/2019) (grifei) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE presente ação, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pela demandante, nem mesmo ilícito merecedor de reparação por parte da demandada, a título de dano moral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que estabeleço em 20% (vinte por cento) do valor da causa, haja vista o zelo dos advogados dos réus e o tempo exigido para o serviço, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa as cobranças em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3o, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Murici,14 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
16/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 09:24:45, Vara do Único Ofício de Murici.
-
03/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700733-50.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Silva Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Defiro, com fulcro no art. 385 do CPC, o requerido pela parte ré à fl. 81, determinando, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de instrução do dia 03/04/2025, às 11 horas, para fins de colheita do depoimento pessoal da parte autora, já que constitui prova imprescindível para o julgamento da lide, conforme entendimento jurisprudencial, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DA PARTE AUTORA - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA ELUCIDAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO - REQUERIMENTO DE PROVA NO TEMPO E MODO OPORTUNOS - PREJUÍZO PARA A PARTE RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. - Não há preclusão absoluta em matéria de prova à luz do art. 370 do CPC/2015 - Se a prova documental não é suficiente para o devido julgamento de mérito, mas constitui início de prova de que haveria uma relação jurídica entre as partes, especialmente porque algumas das faturas teriam sido quitadas ao longo da relação contratual, somado ao fato de que a impugnação apresentada pela parte autora foi genérica, configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva da parte autora, requerida pela parte ré ao ser intimada para a especificação de provas. (TJ-MG - AC: 10000211678057001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) (grifo nosso) ____________________________________ PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO.
ESTIGMA SOCIAL.
OITIVA DA PARTE AUTORA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção, impondo-se a anulação da sentença, a requerimento da parte ou de ofício, para determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da lide (art. 370 do CPC/2015). 2.
A oitiva da parte autora e de suas testemunhas são, de regra, fundamentais para a análise da alegada estigmatização social. (TRF-4 - AC: 50017782920194047105 RS 5001778-29.2019.4.04.7105, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA TURMA) (grifo nosso) Determino, por fim, a intimação das partes litigantes, por meio de seus advogados através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, da designação da audiência acima que ocorrerá na modalidade presencial. -
30/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:36
Decisão Proferida
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20/01/2025 10:31
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/04/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
05/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 21:34
INCONSISTENTE
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30/01/2024 14:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/01/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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