TJAL - 0700445-96.2022.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 19:00
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Galdino Tavares (OAB 12161/AL) Processo 0700445-96.2022.8.02.0026 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Piaçabuçu - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL às fls. 173-186 e CONDENAR OS RÉUS, solidariamente, ao fornecimento do tratamento home care à autora, incluindo equipe de assistência multidisciplinar, 1 (uma) cama hospitalar, 1 (uma) cadeira de rodas, 1 (uma) cadeira de banho, e as fórmulas nutricionais ISOSOURCE 1.5, NUTRIENTERAL 1.5 e TROPHIC 1.5, na quantidade de 108 litros de cada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000.00 (quinze mil reais), Em razão da necessidade contínua do tratamento, condicionando, contudo, tal medida à obrigação da demandante apresentar, semestralmente, receituário médico justificando a continuidade do tratamento.
Por fim, em caso de pedido de bloqueio, o autor deverá apresentar 3 (três) orçamentos, conforme Enunciado n.º 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Sem custas em razão da isenção conferida ao requerido, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Tendo em vista o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado de Alagoas, inclusive quando litigue contra ente federativo do qual integre, consoante entendimento firmado no STF (AgReg na AR nº 1937, j. 30/06/2017) e no próprio Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação nº 0729674-60.2014.8.02.0001, j. 25/09/2019), fica a parte ré obrigada a pagar honorários advocatícios.
Considerando que o local da prestação de serviços (interior do Estado de Alagoas) apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostrou dentro da normalidade, que a causa não apresentou grande complexidade, foram praticados poucos atos processuais com o julgamento antecipado da demanda, e o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, arbitro o valor dos respectivos honorários advocatícios em R$ 600,00 (trezentos reais), que deverão ser revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas FUNDEPAL (Caixa Econômica Federal, Conta nº 54-0, Ag. 2735, Op. 006).
Considerando que é possível constatar, através dos orçamentos juntados aos autos, que o valor da condenação é inferior aos limites estabelecidos no art. 496, § 3° inciso II, do CPC para o ente federativo em questão, esta sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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17/06/2023 02:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 02:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/06/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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04/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 02:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/03/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/03/2023 21:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 02:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 02:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
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26/11/2022 09:37
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 07:55
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 09:54
Despacho de Mero Expediente
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09/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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