TJAL - 0700549-51.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB 10821/AL) Processo 0700549-51.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria José Rodrigues - Réu: Município de Pão de Açúcar - DISPOSITIVO. 37.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Pão de Açúcar/AL a pagar à parte autora o abono de permanência correspondente ao valor recolhido a título de contribuição previdenciária, no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de outubro de 2019. 38.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: i) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC; ii) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E; iii) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. 39.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (artigo 405 do CC e artigo 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela. 40.
Reconheço a sucumbência recíproca, conforme disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora teve aproximadamente metade de seus pedidos rejeitados.
Assim, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Contudo, a exigibilidade dessas despesas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme consta às fls. 28/29. 41.
Por fim, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata da Fazenda Pública Municipal.
No entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 42.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. 43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 44.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
22/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/10/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
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04/08/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/07/2024 11:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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18/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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