TJAL - 0714834-11.2015.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:58
Transitado em Julgado
-
17/06/2025 16:52
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB 4339/AL) Processo 0714834-11.2015.8.02.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Exequente: FRANCISCO BUARQUE DE GUSMÃO FILHO - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 713/804 da Contadoria, atualizados até fevereiro/2025, para fixar o título executivo em R$ 3.408.848,40 (Três milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), do qual R$ 2.964.216,00 refere-se à obrigação principal e R$ 444.632,40 aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Com fulcro no art. 85, §7º, do CPC, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos do executado e dos cálculos da Contadoria Judicial, atualizados para a mesma data.
Sem custas.
Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária.
Em seguida, intime-se o Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos descontos obrigatórios informados pela parte exequente, indicando expressamente o valor e o percentual dos descontos que entende devidos, se houver, sob pena preclusão e expedição do requisitório nos exatos termos informados pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, da seguinte forma: i) crédito principal: natureza alimentar, incidência de imposto de renda (RRA: número de meses indicado nos cálculos da CJU fls. 713/804) e de contribuição previdenciária; ii) honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: natureza alimentar, incidência de imposto de renda e não incidência de contribuição previdenciária.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Arquivem-se imediatamente o sequencial "03" dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
14/04/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 23:42
improcedência
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10/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:22
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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07/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB 4339/AL) Processo 0714834-11.2015.8.02.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Exequente: FRANCISCO BUARQUE DE GUSMÃO FILHO - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
24/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 18:31
Apensado ao processo
-
19/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:40
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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06/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:33
Reativação de Processo Suspenso
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02/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB 4339/AL) Processo 0714834-11.2015.8.02.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Exequente: FRANCISCO BUARQUE DE GUSMÃO FILHO - Do exposto, determino o cancelamento da suspensão do processo, em virtude do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0804655-29.2015.8.02.0000 e o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, incluídas as diferenças de 13º salário, férias e terço constitucional, em conformidade com a base de cálculo das planilhas de fls. 509/533, além de honorários sucumbenciais de 15%, nos termos dos dispositivos da sentença de fls. 292/299 e dos acórdãos de fls. 453/460 e fls. 495/502 dos autos principais, com incidência de juros a partir da citação (obrigação ilíquida) e correção monetária desde o vencimento da obrigação, aplicando-se, para tanto, os encargos relativos a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, estabelecidos em consonância com o que foi definido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo no julgamento do REsp 1492221, e pelo STF, em Repercussão Geral, no julgamento de embargos de declaração no RE 870947: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de novembro/2021: taxa Selic.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Outrossim, defiro o pedido dos exequentes e determino a expedição dos requisitórios de pagamento referentes à parcela incontroversa do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (15%), indicada pelo Estado de Alagoas nos cálculos anexados às fls. 509/533, com o destaque, na primeira verba, dos honorários contratuais, consoante jurisprudência pacificada do STF (RE 1205530).
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/12/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 23:03
Decisão Proferida
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12/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2022 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:42
Decisão Proferida
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25/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
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25/02/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2020 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2019 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2019 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2019 08:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2019 11:16
Realizado cálculo de custas
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10/06/2019 10:33
Juntada de Outros documentos
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26/01/2019 04:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/01/2019 03:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/01/2019 05:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/01/2019 16:20
Conclusos para despacho
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05/01/2019 02:52
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/12/2018 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2018 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2018 21:53
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2018 15:27
Visto em correição
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10/05/2017 17:00
Conclusos para despacho
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14/03/2017 15:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2016 14:57
Visto em correição
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09/11/2016 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2016 19:03
Juntada de Outros documentos
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27/10/2016 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2016 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2016 17:49
Decisão Proferida
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19/07/2016 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2016 15:05
Juntada de Mandado
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16/05/2016 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2016 15:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2016 19:07
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2016 18:04
Visto em correição
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25/09/2015 13:28
Conclusos para despacho
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25/09/2015 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2015 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2015 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2015 18:17
Decisão Proferida
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03/07/2015 13:10
Conclusos para despacho
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03/07/2015 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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