TJAL - 0701151-45.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Layse Nogueira Sarmento (OAB 7244/AL), Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0701151-45.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anacleto Silva do Nascimento - Réu: Município de Pilar - Pois bem, no caso concreto, quanto à concessão da gratuidade da justiça incidiu em omissão, visto que não foi observado o pedido do requerente.
Assim, faz-se necessário a manifestação deste juízo a respeito.
Dito isso, Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao demandante, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV) e por não vislumbrar elementos indicativos de que a parte passiva pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, nos termos do art. 98, do CPC.
Desse modo, entendo pertinente complementar o pronunciamento judicial vergastado para fazer constar a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais, o que enseja a remessa de certidão própria ao FUNJURIS a fim de aguardar o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança da verba nos termos do artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No mais, em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
Em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 21:50
Apensado ao processo
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27/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0701151-45.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anacleto Silva do Nascimento - Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Analisados os fatos alegados pela parte promovente e documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade da antecipação de tutela, ao menos nesse momento, no resguardo da autonomia privada, livre iniciativa e boa-fé que devem regular os negócios jurídicos, razão pela qual postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
19/12/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:44
Decisão Proferida
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09/12/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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