TJAL - 0800011-26.2023.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabel da Paz (OAB 164195/MG) Processo 0800011-26.2023.8.02.0012 - Pedido de Medida de Proteção - Réu: Renato Alves de Farias - Ao final a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: Diante da urgência que o caso exige por se tratar do direito de uma criança, especialmente o direito de convivência familiar, é o caso de prolação de decisão parcial de mérito para homologar o acordo de visitação entre as partes, de forma que o menor Davi Lucas Oliveira manterá convivência com a genitora através de video chamada aos sábados, às 9 (nove) horas, por pelo menos 1 (uma) hora, com auxílio do genitor, o que faço na forma do art. 356, I, do CPC.
Sem prejuízo, constatada nos autos a mudança de domicílio do menor, é o caso de deferimento do declínio de competência suscitado pelo Ministério Público.
Primeiramente, note-se que o art. 147 do ECA, ao tratar sobre a competência para as demandas que envolvam crianças ou adolescentes, assegura.
Assim dispõe o art. 147: a competência será determinada.
I - pelo domicílio dos pais ou responsável.
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
No caso dos autos, diante da informação de mudança de endereço do menor, que passou a residir no Município de Perdigão/MG (termo da Comarca Nova Serrana), se afigura mais coerente a tramitação do processo na referida Comarca, com vistas a facilitar a produção da mais variada gama de provas acerca das questões relativas ao menor.
Anoto que o dispositivo supra citado (art. 147 do ECA) versa sobre competência absoluta, passível, portanto, de ser apreciada ex officio.
Apesar da competência territorial, em regra, ser considerada relativa, quando se trata de dispositivo que visa à garantia de efetivação da prioridade absoluta dos interesses do menor (art. 4º do ECA), como é o caso, passa a regra de competência territorial a ser considerada de ordem pública e, como consequência, norma de fixação de competência absoluta.
Acerca do tema, destaco o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: "Cumpre lembrar que em recente julgamento proferido por esta 2ª Seção (CComp 18.516-PR, rel.
Min, Sálvio de Figueiredo Teixeira), dando-se interpretação ao indigitado art. 147, I do ECA, se atribuiu especial relevância o fato de encontrar-se o menor sob a guarda e responsabilidade do pai biológico.
Daí ter-se ali concluído, quanto à matéria competencial, pelo foro do domicílio do responsável pela criança. [...] Tratando-se de disposição relativa ao interesse de menor, de ordem pública, a competência é absoluta, não podendo ser derrogada pelo Magistrado ou pela disposição contrária dos interessados." (CComp 18.967-MG, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, 2ª Seção, j. 13.05.1998, DJU 29.06.1998).
A doutrina ainda esclarece: Os incisos I e II do art. 147 retratam, segundo a jurisprudência, a regra do juízo imediato, ou seja, aquele mais próximo do local onde se encontra o menor.
Entende-se o Juízo Imediato tanto na hipótese de estar o menor na companhia dos genitores ou do responsável legal, como no caso de não-localização dos genitores ou falecimento dos mesmos, quando prepondera o local onde está localizado o menor.
Sendo assim, o declínio de competência no presente caso é medida que se impõe.
Ante o exposto, declínio a competência em favor do Juízo da Comarca de NOVA SERRANA/MG.
Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público.
Após, proceda-se à remessa, observadas as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabel da Paz (OAB 164195/MG) Processo 0800011-26.2023.8.02.0012 - Pedido de Medida de Proteção - Réu: Renato Alves de Farias - Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 18/3/2025, às 8h, para realização da audiência concentrada.
Intimem-se o menor, os pais, o Ministério Público, a Defesa, o Conselho Tutelar, CREAS e as testemunhas arrolada para comparecimento ao ato.
Providências necessárias. -
14/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 17:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/06/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:06
Juntada de Mandado
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25/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:51
Expedição de Carta.
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21/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:50
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
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24/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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