TJAL - 0000245-03.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ) - Processo 0000245-03.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do cálculo de fls. 197/199, abro vista dos autos ao advogado da parte executada, visando o cumprimento do despacho de fls.189, em 15 dias. -
14/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:00
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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13/08/2025 16:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/08/2025 15:36
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ) - Processo 0000245-03.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano)B0 - DESPACHO Ante a certidão expedida pela Contadoria Judicial, informando a impossibilidade de realização dos cálculos com base nos critérios determinados na sentença, em razão da ausência de ferramenta adequada para aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA antes de 30/08/2024, determino: I Que a Contadoria Judicial proceda ao cálculo da condenação com base nos seguintes parâmetros: a) Danos morais (R$ 3.000,00): - Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (publicação da sentença), nos termos da Súmula 362/STJ; - Juros de mora a partir da data da citação, aplicando-se, até 31/08/2024, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação anterior à Lei nº 14.905/2024); - A partir de 01/09/2024, aplicar a taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme metodologia prevista na Resolução CMN/BACEN nº 5.171/2024, com base no art. 406 do Código Civil, já com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. b) Danos materiais (R$ 1.678,00): - Correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo; - Juros de mora, também a partir do efetivo prejuízo, à razão de 1% ao mês até 31/08/2024, passando, a partir de 01/09/2024, para a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da legislação vigente.
II Após a apresentação do cálculo, voltem conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
23/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:56
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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04/04/2025 11:11
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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03/04/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0000245-03.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - DESPACHO 1.
Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (em andamento).2.
Defiro a execução solicitada pelo promovente, ante o não pagamento do valor estabelecido em sentença.
Por conseguinte, determino: I - Remetam-se os autos à Contadoria Unificada para atualização do valor devido, conforme sentença de fls. 172-181.
II - Apresentado o demonstrativo, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, depositar a quantia devida, sob pena de multa de 10 (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º do NCPC. 3.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do Sisbajud, cf. o §3º do artigo citado.Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
10/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/03/2025 11:27
Evolução da Classe Processual
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10/03/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:44
Expedição de Carta.
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13/02/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0000245-03.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o autor acerca da sentença, se possível pelo telefone .
Prazo: 10 dias. -
12/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0000245-03.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - Ante o exposto e, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contido na exordial, para: a) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além de juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º a 3º do Código Civil. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.678,00 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais), a título de ressarcimento por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito em substituição -
28/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 13:32
Expedição de Carta.
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28/11/2024 13:32
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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