TJAL - 0710477-30.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVELINE MENDES BÓIA ALBUQUERQUE (OAB 9927B/AL), ADV: TIAGO MÁRIO CHAGAS FERRO COELHO DA PAZ (OAB 9772/AL) - Processo 0710477-30.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Município de ArapiracaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para se manifestar acerca das diligências de fl. 81, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo se manifestar sobre a existência de novo endereço em nome da parte executada. -
26/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Mário Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB 9772/AL), Eveline Mendes Bóia Albuquerque (OAB 9927B/AL) Processo 0710477-30.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Arapiraca - Isto posto, cite-se a parte executada no endereço indicado na Declaração de fl. 39, nos termos dos arts. 7º e 8º, ambos da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) pagar a dívida, que será atualizada na data do efetivo pagamento, considerando o valor originário constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, acrescido de juros, multa de mora e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do débito, com redução para 5%, no caso de pronto pagamento, além dos demais acréscimos legais e das custas judiciais; b) garantir a execução, através de: i) depósito em dinheiro; ii) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; iii) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80; ou iv) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela exequente; ou c) celebrar acordo na Procuradoria Fazenda Pública exequente, acerca do montante do débito (pagamento ou parcelamento), evento este que deverá ser comprovado imediatamente em juízo.
Na ocasião da citação, saliente-se que, não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
Ressalte-se, também, que a indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e da certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo se aceita pelo exequente.
Feita a indicação de bens à penhora, pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora.
Não havendo concordância, voltem os autos concluso para a fila "decisão".
A citação deverá ser procedida por carta de citação com aviso de recebimento.
Não logrando êxito na sua entrega ou se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com a imediata entrega ao Oficial de Justiça.
Restando frustrada a tentativa de citação no endereço informado (fl. 39), e sem prejuízo da nova tentativa de citação, determino a intimação da parte exequente, cientificando-a acerca da citação frustrada, bem como instando-a a promover a citação da executada, por meio da indicação de novo endereço.
Citada, mas não tendo pago a dívida nem prestado a garantia de que trata o art. 9º da Lei nº 6.830/80, proceda-se a indisponibilidade pelo sistema SISBAJUD de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados, conforme requerido na exordial, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Na hipótese de a indisponibilidade recair sobre valor além daquele executado, determino, desde já, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do SISBAJUD, cancele-se a indisponibilidade do excesso.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-as na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Nesta hipótese, venha-me os autos conclusos para fila "urgente".
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Após, intimem-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias).
Frustrado o bloqueio de ativos financeiros, expeçam-se mandados de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo sr.
Oficial de Justiça.
Encontrado bens passíveis de constrição e sendo formalizada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Não localizados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial, intime-se o exequente para: a) que tome ciência das diligências infrutífera, bem como para b) indicar outros bens de constrição, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, venham-me os autos para a fila "decisão".
Retire-se a condição de suspenso do feito.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:48
Decisão Proferida
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19/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eveline Mendes Bóia Albuquerque (OAB 9927B/AL) Processo 0710477-30.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Arapiraca - Pelo exposto, e com fundamento nos arts. 833, IV, e 922 do CPC, determino a suspensão da presente execução pelo prazo do parcelamento da dívida, bem como o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Expirado o prazo assinalado, intime-se o exequente para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo manifestação do exequente durante o período de suspensão, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:43
Parcelamento do Débito
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20/01/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 13:04
Expedição de Carta.
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15/12/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 13:12
Expedição de Carta.
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14/09/2023 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2023 03:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:50
Expedição de Carta.
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22/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:47
Decisão Proferida
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28/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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