TJAL - 0700219-05.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:02
Expedição de Documentos
-
21/02/2025 14:22
Publicado
-
21/02/2025 09:36
Juntada de Petição
-
20/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 12:26
Conclusos
-
15/02/2025 21:36
Juntada de Petição
-
11/02/2025 03:30
Expedição de Documentos
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03/02/2025 14:11
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Leal dos Santos (OAB 89573/MG) Processo 0700219-05.2025.8.02.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Autora: Nadja Maria dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
São Miguel dos Campos, 31 de janeiro de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 16:07
Retificação de Classe Processual
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31/01/2025 16:06
Autos entregues em carga
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31/01/2025 16:06
Expedição de Documentos
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31/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:14
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Leal dos Santos (OAB 89573/MG) Processo 0700219-05.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja Maria dos Santos Silva - DECISÃO A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer (CPC, art. 178, inciso II).
Por fim, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 30 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
30/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:47
Outras Decisões
-
29/01/2025 16:05
Conclusos
-
29/01/2025 16:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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