TJAL - 0701174-08.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN TENÓRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21270/AL) - Processo 0701174-08.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Silvia Maria Vieira dos SantosB0 - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
26/08/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701174-08.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Maria Vieira dos Santos - Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701174-08.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Maria Vieira dos Santos - DECIDO.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do art. 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que a autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não resta evidente a verossimilhança fática.
Isso porque, no termos do parecer do NATJUS, colacionado às fls. 38/43, não há elementos médicos que justifiquem o uso do medicamento.
Além disso, também resta ausente o segundo critério necessário para a concessão da tutela provisória, qual seja, a presença do periculum in mora.
Sobre ele, calha transcrever a clássica lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Da antecipação de tutela.
Rio de Janeiro: Forense, p.31) Sobre isso, o parecer técnico é expresso ao concluir pela ausência de elementos de situação emergencial.
Como se vê, lastreado no parecer da Câmara Técnica de Saúde, órgão técnico e imparcial que auxilia os magistrados em todo o país, não há como, neste momento processual, acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, por não ter sido demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase do processo.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas, por meio de seu Procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. -
10/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:33
Decisão Proferida
-
18/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701174-08.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Maria Vieira dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DE ALAGOAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente é portadora de patologia óssea caracterizada com altíssimo risco de fratura por fragilidade óssea, CID M81.0, deixando a paciente vulnerável a ser acometida de fraturas após o mais simples dos traumas, conforme diagnostico médico.
Afirma que o médico especialista prescreveu/recomendou o uso de EVENITY - 90mg/ml SOL INJ CT 2SER PREENCVD TRANS X 1,17 ml, sendo aplicadas duas seringas alternadas subcutâneas de 30/30 dias por um ano.
Diante disso, requer seja concedida os benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação da tutela para que o Estado de Alagoas providencie o tratamento/medicamento mencionado, sendo tal liminar confirmada no mérito.
Requer, por fim, o bloqueio das contas do requerido, caso a tutela de urgência seja deferida e não cumprida, no valor necessário para o custeio do tratamento solicitado Com a exordial, foram acostados os documentos de fls. 20/29. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que a requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, e tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no art. 99. §3º, do Código de Processo Civil de 2015, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, convém destacar que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Ante o exposto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência até parecer do NATJUS, razão pela qual determino que o Cartório deste Juízo encaminhe cópia dos autos ao NATJUS, por meio eletrônico, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pela requerente são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia da requerente), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, bem como se o procedimento é de alta complexidade, conforme Portaria nº 627/2001 do Ministério da Saúde; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou se trata de procedimento eletivo.
Com a resposta, remetam-se os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Atualize-se o SAJ com a tarja saúde.
Cumpra-se com urgência. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:36
Decisão Proferida
-
20/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701108-28.2024.8.02.0203
Valeria Cristina de Melo Cordeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 09:16
Processo nº 0701148-09.2014.8.02.0058
Cledja Maria Freire Pereira
Teagro Terraplanagem e Agropecuaria LTDA
Advogado: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2014 11:11
Processo nº 0739303-09.2024.8.02.0001
Luiz Emidio dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 09:59
Processo nº 0701180-15.2024.8.02.0203
Claudete da Silva Ferreira Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 17:05
Processo nº 0711936-67.2023.8.02.0058
Alexandro Alves de Oliveira
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Raul Gustavo Soler Fontana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2023 05:32