TJAL - 0700022-85.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), ADV: ALVARO LUIZ LIRA DE AMORIM (OAB 14480/AL) - Processo 0700022-85.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Maria Yonara Pedrosa FidelisB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta ausente a verossimilhança fática, posto que a autora não trouxe aos autos documentação médica, como diagnóstico e indicação/encaminhamento para realização dos referidos procedimentos.
Dessa forma, à míngua de elementos que comprovem a necessidade e urgência do procedimento, somado à inexistência de laudo dos órgãos de apoio técnico ao judiciário, constato não haver verossimilhança fática para concessão do pedido liminar.
Em sendo assim, não visualizo, por ora, a probabilidade do direito da autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Noutro ponto, constato que que a parte requerida já apresentou contestação, e a parte autora réplica.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem, de forma fundamentada, se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Por fim, determino seja reiterado oficio ao Nijus e Natjus de Alagoas, para que emitam parecer técnico sobre o caso.
Deve a secretaria se atentar que a opção "urgência" não deve ser selecionada, para que o processo seja remetido ao órgão estadual e não nacional.
Providências necessárias. -
25/08/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB 14480/AL) Processo 0700022-85.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Yonara Pedrosa Fidelis - Réu: Unimed Maceió - Certifique-se nos autos o cumprimento do despacho de fl. 34/35, com a resposta do email de fl. 37.
Acaso não haja resposta, determino seja reiterada a comunicação, para que seja enviado, no prazo de 05 dias, o parecer técnico requisitado. -
09/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 21:20
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB 14480/AL) Processo 0700022-85.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Yonara Pedrosa Fidelis - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados. -
09/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB 14480/AL) Processo 0700022-85.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Yonara Pedrosa Fidelis - Réu: Unimed Maceió - genérico -
18/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 13:08:12, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
18/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
05/02/2025 16:30
Publicado
-
05/02/2025 13:37
Juntada de Documento
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB 14480/AL) Processo 0700022-85.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Yonara Pedrosa Fidelis - Em face da informação de fl. 33, de que o Natjus Nacional não emite parecer em demandas alheias ao SUS, deve o cartório encaminhar o presente ao Natjus de Alagoas, bem como ao Nijus/AL, observando as especificidades do procedimento, no que se refere a demandas contra plano de saúde.
Dessa forma, por não enxergar, no presente caso, situação de urgência tamanha que não possa esperar o retorno dos pareceres de equipe médica especializada, postergo a análise do pedido liminar.
Ato contínuo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. -
04/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:07
Conclusos
-
30/01/2025 09:06
Juntada de Documento
-
29/01/2025 14:32
Publicado
-
29/01/2025 08:59
Juntada de Documento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB 14480/AL) Processo 0700022-85.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Yonara Pedrosa Fidelis - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Em demandas relacionadas à saúde, como é o caso dos autos, recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 04, de 28 de fevereiro de 2023, regulamentando o funcionamento do NATJUS no âmbito do Poder Judiciário local, o qual prevê sua competência e o procedimento a ser observado nas consultas realizadas.
Assim sendo, determino que seja realizada consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL por meio do Sistema Nacional de Parecer e Notas Técnicas (e-Natjus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/e-natjus/), para que, no prazo máximo de 05 dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e/ou se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; c) se eventual recusa do plano de saúde encontra respaldo científico ou fático; d) Outras considerações técnicas que entender pertinentes para a análise do caso concreto; Publique-se.
Intimem-se.
Coloque-se a tarja "saúde" nos presentes autos.
Cumpra-se, com prioridade. -
28/01/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:31
Outras Decisões
-
13/01/2025 16:30
Conclusos
-
13/01/2025 16:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701174-08.2024.8.02.0203
Silvia Maria Vieira dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Alan Tenorio Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 12:00
Processo nº 0701068-49.2024.8.02.0008
Maria Severina de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 10:31
Processo nº 0701136-93.2024.8.02.0203
Erivaneide Amaral dos Santos
Municipio de Anadia
Advogado: Joyce Rafaela Maciel Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 15:45
Processo nº 0700977-53.2024.8.02.0203
Maria da Piedade Eneas de Moura
Capital Consignado Soc de Credito Direto...
Advogado: Diego Giovanny Marques Fidelis de Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 12:51
Processo nº 0716924-74.2024.8.02.0001
Maria de Lourdes Santos Cavalcante Vieir...
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 11:14