TJAL - 0700894-37.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP) - Processo 0700894-37.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Luciene Alves BarbosaB0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S/AB0 - É o relatório necessário.
DECIDO.
Prefacialmente, cabe salientar que a matéria discutida nos autos - abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita - foi objeto de afetação pela sistemática do TEMA 1264, do Superior Tribunal de Justiça, onde consta as seguintes determinações: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até ulterior decisão do Ministro Relator da indigitada controvérsia.
Aguarde-se o julgamento do recurso na fila Processos Suspensos.
Intimem-se. -
21/08/2025 17:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/07/2025 23:57
Conclusos para despacho
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12/07/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:05
Expedição de Carta.
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29/01/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700894-37.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciene Alves Barbosa - Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c declaração de prescrição e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUCIENE ALVES BARBOSA em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que vem recebendo constantes cobranças de dívida vinculada com a parte ré que aduz está prescrita.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 31/60 À fl. 65, a parte autora emendou a inicial anexando o relatório de calculo de conta judicial - GRU, em conformidade com a determinação/despacho de fl. 61. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Verifico que a demanda atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente insere-se na categoria de destinatário final, nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o requerido enquadra-se na condição de fornecedor.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Demais providências.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item b) do tópico IV - REQUERIMENTO E PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:31
Decisão Proferida
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03/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:03
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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