TJAL - 0739501-80.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Emanuelle Pereira Brito (OAB 17543/AL) Processo 0739501-80.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena de Brito Lima - Com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispenso o relatório.
Verifico que o processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a sanar.
Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da autor a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de sua conta bancária, além de pedir dano moral.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
Pois bem.
Constato que para o adequado julgamento do mérito, mostra-se imprescindível a apresentação do contrato firmado entre a autora e o IPASEAL Saúde referente à disponibilização do plano de saúde, uma vez que ao se analisar os descontos efetuados, observa-se uma discrepância entre os valores, os quais não seguem um padrão fixo mensal, em desconformidade com o valor fixo indicado pela autora na petição inicial.
Ressalto que o documento é essencial ao deslinde da controvérsia, pois nele constará todas as informações referentes às normativas de reajuste do plano.
No que tange à distribuição do ônus probatório, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consagrando a teoria da distribuição estática do ônus da prova como regra geral.
Ocorre que, excepcionalizando a referida teoria, o §1º do art. 373 do Código de Processo Civil possibilita a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova.
O referido parágrafo dispõe: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No mesmo sentido, observo que, como regra, o momento processual adequado para o requerimento de provas ocorre na petição inicial, para o autor (art. 319, VI do CPC), e na contestação, para o réu (art. 434 do CPC).
No presente caso, há requerimento genérico de produção de provas na petição inicial.
Além disso, com fundamento no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado poder instrutório, e considerando a essencialidade da prova documental para a solução da controvérsia, determino sua produção.
Dessa forma, considerando que a apresentação do contrato relativo ao plano de saúde é de mais fácil acesso e produção pelo réu, determino que o Estado de Alagoas junte aos autos referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações do demandante, conforme interpretação do art. 396 e art. 400, ambos do CPC.
I.
Com a juntada, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
III.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
IV.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:43
Decisão de Saneamento e Organização
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11/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Emanuelle Pereira Brito (OAB 17543/AL) Processo 0739501-80.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena de Brito Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, com a juntada de documentos de fls. 70/75, abro vistas a parte ré para manifestação, no prazo de 05 dias. -
11/03/2025 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Emanuelle Pereira Brito (OAB 17543/AL) Processo 0739501-80.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena de Brito Lima - Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato das mensalidades do plano de saúde firmado com o IPASEAL, a fim de ser verificado, com exatidão, os descontos que estão sendo realizados.
Após, dê-se vista à autarquia pública para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, retornem os autos para sentença. -
31/01/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:50
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:11
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 14:11
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/08/2024 11:04
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 14:44
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2024 19:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 21:53
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/11/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:23
Expedição de Carta.
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08/11/2023 11:13
Despacho de Mero Expediente
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15/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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