TJAL - 0700282-44.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecília Monte Xavier de Souza (OAB 8777/AL), Layse Marques Nunes (OAB 19728/AL) Processo 0700282-44.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Severino Marques de Oliveira - Executado: Associacao de Protecao Aos Motoristas Autonomos e Taxistas do Estado de Alagoas - Procar / Al - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de p. 40, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió,15 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecília Monte Xavier de Souza (OAB 8777/AL), Layse Marques Nunes (OAB 19728/AL) Processo 0700282-44.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Severino Marques de Oliveira - Executado: Associacao de Protecao Aos Motoristas Autonomos e Taxistas do Estado de Alagoas - Procar / Al - Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. 20/22 relacionados ao termo final do cumprimento espontâneo e inclusão de honorários advocatícios.
No mais, ates de dar inicio aos atos de penhora, considerando o interesse da parte demandada na conciliação, as disposições do art. 3º, §§2º e 3º, do CPC/2015 e visando a composição harmônica da lide, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de audiências deste Juízo, assim como a intimação das partes para que compareçam ao ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
19/03/2025 07:28
Conclusos
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Petição
-
13/03/2025 14:41
Publicado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecília Monte Xavier de Souza (OAB 8777/AL) Processo 0700282-44.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Severino Marques de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando o inadimplemento do débito pela parte executada no prazo assinalado na Decisão de fl. 12, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
12/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:04
Juntada de Documento
-
31/01/2025 13:15
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecília Monte Xavier de Souza (OAB 8777/AL) Processo 0700282-44.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Exequente: Severino Marques de Oliveira - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido .
Prima facie, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado memória de cálculos (vide pp. 8/9).
Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC.
Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados.
Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
30/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:12
Expedição de Documentos
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30/01/2025 10:06
Outras Decisões
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29/01/2025 10:27
Conclusos
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29/01/2025 10:23
Expedição de Documentos
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29/01/2025 10:17
Juntada de Documento
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29/01/2025 10:17
Juntada de Documento
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Documento
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29/01/2025 10:17
Juntada de Petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecília Monte Xavier de Souza (OAB 8777/AL) Processo 0700282-44.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Autor: Severino Marques de Oliveira - Da análise dos autos, verifica-se que a parte ao invés de colocar os cálculos requeridos por despacho no 0700282-44.2024.8.02.0092/02 como petição intermediária terminou por abrir novo dependente processual de cumprimento de sentença.
Dessa forma, a fim de consertar o equívoco, sem prejuízo, determino que esta decisão e os documentos dos presentes autos sejam trasladados para o dependente 02 acima citado e, em seguida, sejam arquivados estes autos.
Ressalte-se o cuidado durante ao peticionamento, a fim de não peticionar nos autos já arquivados, mas sim no dependente 02, onde devidamente deve prosseguir o cumprimento de sentença.
Efetuado tal traslado, coloquem-me os autos do dependente 02 concluso-ato inicial para apreciação do teor da petição.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
22/01/2025 07:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 14:24
Publicado
-
03/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:23
Conclusos
-
27/11/2024 20:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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