TJAL - 0700687-42.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 21:50
Apensado ao processo
-
24/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAMS AMORIM OLIVEIRA (OAB 11463/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0700687-42.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Maria de Messias Farias - (III.
Dispositivo) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Atalaia a indenizar a autora pelos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, no total de 18 (dezoito) meses, tendo como base a última remuneração recebida em atividade, excluídas as vantagens transitórias.
Da data da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 9.12.2021, passa a incidir, exclusivamente, a taxa Selic.
Condeno o Município de Atalaia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária porque fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 635) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 516) em julgamento de recursos repetitivos.
Intime-se o(a) autor(a), mediante publicação no DJe.
Intime-se o Município de Atalaia, via Portal Eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
30/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:20
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 01:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 08:23
Decisão Proferida
-
12/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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