TJAL - 0701116-77.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Coelho dos Anjos (OAB 153479/MG), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0701116-77.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Autora: Erica Correia Calheiros Melo - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Diante do pagamento integral do débito e da efetiva transferência dos valores à parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Coelho dos Anjos (OAB 153479/MG), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0701116-77.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Erica Correia Calheiros Melo - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
13/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/11/2024 15:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2024 11:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 20:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 09:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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