TJAL - 0735084-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0735084-50.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Adriano dos Santos Silva - Assim, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 1.540,32 (mil quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), em favor da Farmácia Pague Menos, para que forneça a medicação entresto 100 mg - 06 (seis) caixas -, em benefício de Adriano dos Santos Silva, para o período de 06 (seis) meses, conforme prescrição médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo.
Não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a aquisição direta do medicamento junto ao fornecedor e sua entrega à parte beneficiária, a fim de assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do medicamento, de 1.540,32 (mil quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do fármaco.
Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça a medicação diretamente ao exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do fármaco junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fls. 49).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor do fármaco na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária do fornecedor indicada às fls. 49.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do fármaco, aplicado o PMVG.
Oficie-se a Farmácia Pague Menospara que forneça o medicamento pleiteado, com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo, sob pena de multa diária referente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG correspondente ao período de 06 (seis) meses, qual seja, R$ 589,62 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Registre-se que a farmácia deverá emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, haja vista que o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar a beneficiária apenas para fins de controle administrativo.
A nota fiscal deverá ser juntada aos autos pela empresa após a dispensação do fármaco ao exequente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo: [email protected].
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0735084-50.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Adriano dos Santos Silva - Com vistas a dar aplicabilidade às teses definidas pela Suprema Corte e à legislação vigente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos no mínimo 3 (três) orçamentos do(s) fármaco(s) perseguido(s), válidos e atualizados, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme tabelas divulgadas pelo Ministério da Saúde por meio do link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, se houver, ou a negativa das farmácias/unidades hospitalares em fornecê-los.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila "Concluso após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
12/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0735084-50.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Adriano dos Santos Silva - Observando a certidão de fl. 28 e a inércia do réu em cumprir a determinação judicial de fls. 1/7, intime-se, novamente, o Secretário Estadual da Saúde, pessoalmente, por mandado, para cumprir imediatamente a determinação do Tribunal de Justiça nos seus próprios termos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
31/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:29
Execução de Sentença Iniciada
-
01/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 18:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/10/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/10/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/10/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:44
Decisão Proferida
-
09/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:11
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:03
Decisão Proferida
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24/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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