TJAL - 0735948-93.2021.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL) - Processo 0735948-93.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Estado de AlagoasB0 - Intime-se o Executado, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Determino, também, a remessa dos autos ao Cartório deste Juízo para que corrija a qualificação das partes no sistema, de modo a constar, como autor/exequente, VICTOR LAGES ALTAVILLA GUERRA e, como réu/executado, o ESTADO DE ALAGOAS.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de julho de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
21/06/2025 05:09
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 17:44
Execução de Sentença Iniciada
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL) Processo 0735948-93.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bernardete Lúcio da Silva Guerra - Ex positis, com lastro nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE a pretensão da inicial, confirmando a liminar de fls. 325/331 em todos os seus termos, para condenar EXCLUSIVAMENTE O ESTADO DE ALAGOAS a providenciar/custear e fornecer à parte Autora, a Sra.
Bernardete Lúcio da Silva Guerra, o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, pelo prazo de 12 (doze) meses, cumprindo, após a renovação quanto à dispensação do fármaco em tela, a obrigação da parte Autora, de apresentar SEMESTRALMENTE, relatório médico circunstanciado, dando conta da necessidade de continuidade do tratamento em tela.
Não acolho as preliminares suscitadas na Contestação.
Sem custas, tendo em vista que a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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