TJAL - 0703353-02.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:42
Processo Transferido entre Varas
-
27/05/2025 13:42
Processo recebido pelo CJUS
-
27/05/2025 13:42
Recebimento no CEJUSC
-
27/05/2025 13:42
Remessa para o CEJUSC
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27/05/2025 13:42
Processo recebido pelo CJUS
-
27/05/2025 13:42
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/05/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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03/05/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0703353-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Cristina Barboza da Silva - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/01/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 13:51
Decisão Proferida
-
24/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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