TJAL - 0704013-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAINÁ LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 19641/AL), ADV: THAINÁ LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 19641/AL) - Processo 0704013-93.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Josemir Henrique dos SantosB0 - HERDEIRO: B1Lucas Henrique Lourenço dos SantosB0 - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - 306449.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 18:59
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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18/07/2025 14:45
Realizado cálculo de custas
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18/07/2025 14:45
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2025 14:45
Realizado cálculo de custas
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10/07/2025 15:01
Remessa à CJU - Custas
-
08/07/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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15/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:27
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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06/06/2025 14:25
Juntada de Alvará
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06/06/2025 14:25
Juntada de Alvará
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06/06/2025 14:25
Juntada de Alvará
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30/05/2025 12:00
Remessa à CJU - Custas
-
29/05/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainá Lourenço dos Santos (OAB 19641/AL) Processo 0704013-93.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Josemir Henrique dos Santos, Lucas Henrique Lourenço dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 116-119, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 06/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás para liberação da quantia existente no valor de R$ 16.378,19 (dezesseis mil, trezentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), referente ao saldo de FGST (fls. 103-110), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por haverem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando com isso, suspenso o pagamento, face a inexigibilidade de execução, nos termos do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MAR -
27/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:29
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainá Lourenço dos Santos (OAB 19641/AL) Processo 0704013-93.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Josemir Henrique dos Santos, Lucas Henrique Lourenço dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás para liberação da quantia existente no valor de R$ 16.378,19 (dezesseis mil, trezentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), referente ao saldo de FGST (fls. 103-110), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da pessoa falecida.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por haverem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando com isso, suspenso o pagamento, face a inexigibilidade de execução, nos termos do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 22:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainá Lourenço dos Santos (OAB 19641/AL) Processo 0704013-93.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Josemir Henrique dos Santos, Lucas Henrique Lourenço dos Santos - DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores JOSEMIR HENRIQUE DOS SANTOS e THAINÁ LOURENÇO DOS SANTOS, por haverem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 02.Intime-se a parte autora para cumprir a decisão de fls. 78-79, item 02, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 03.Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:50
Decisão Proferida
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08/04/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:30
Retificação de Classe Processual
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainá Lourenço dos Santos (OAB 19641/AL) Processo 0704013-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josemir Henrique dos Santos, Lucas Henrique Lourenço dos Santos - DECISÃO À Escrivania, para alterar a classe processual para Alvará Judicial. 01.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerente LUCAS HENRIQUE LOURENÇO DOS SANTOS, por haverem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais requerentes, considerando as alterações trazidas pela PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, que demandam a assinatura do E-social por meio eletrônico, tornando a assinatura da CTPS física de forma excepcional (art. 6º, §2º, da portaria acima citada), CONVERTO o pedido em diligência, para DETERMINAR a juntada das CTPS eletrônicas daqueles autores que tenham seus rendimentos atualizados discriminados em sua CTPS ou a juntada das declarações de imposto de renda ou sua isenção, caso não haja informe de rendimentos na CTPS.
Prazo de 05 dias. 02.Ademais, intime-se a parte autora, para Emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros bens e herdeiros além dos elencados na exordial; III - documento que comprove a existência e disponibilidade dos valores pleiteados. 03.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:39
Decisão Proferida
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24/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainá Lourenço dos Santos (OAB 19641/AL) Processo 0704013-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josemir Henrique dos Santos, Lucas Henrique Lourenço dos Santos - DECISÃO Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo contracheque, declaração de imposto de renda ou sua isenção, cópia da CTPS digital ou outro documento hábil para tal fim, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/01/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 14:46
Decisão Proferida
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28/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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