TJAL - 0754045-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0754045-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Santos de Lima Filho, Maria Cícera Ferreira da Silva - Autos n° 0754045-39.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor e Litisconsorte Ativo: Carlos Alberto Santos de Lima Filho e outro Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Cícera Ferreira da Silva, em benefício de Carlos Alberto Santos Filho e em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Afirma a parte autora que possui diagnóstico de Hipóxia pós PCR \ Imobilismo (CID 10), é totalmente dependentes de terceiros para realizar suas necessidade básicas diárias, razão pela qual requereu a condenação do réu ao fornecimento de Serviço de Atenção Domiciliar, com Pid 24 Horas com: Cama Hospitalar Eletrônica, Nutricionista 15 (quinzenal); Médico Clinico (Semanal); Fisioterapia (5 Vezes Por Semana); Fonoaudiólogo (3 Vezes Por Semana); Técnico De Enfermagem (24 Horas Por Dia), além de Suplementação Alimentar - Por Tempo Indeterminado.
Após a concessão do pedido liminar, foi informado pela parte autora o óbito do benefíciário da ação.
Assim, o feito padece, de condição sine qua non para o seu regular e válido prosseguimento, conforme determina o artigo 485, IV do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo recursal e, em inexistindo recurso deste decisum, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Sem honorários.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 21:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:14
Juntada de Mandado
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26/11/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:18
Decisão Proferida
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07/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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