TJAL - 0739034-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739034-67.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Renan Braga da Silva Júnior - Apelado: Município de Maceió - Apelada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N° _______ / 2025 Vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB: 12783/AL) -
29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0739034-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Braga da Silva Júnior - Autos n° 0739034-67.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Renan Braga da Silva Júnior Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para julgamento do recurso de apelação de fls. 224/240.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
13/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0739034-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Braga da Silva Júnior - Autos n° 0739034-67.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Renan Braga da Silva Júnior Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Renan Braga da Silva Júnior, devidamente qualificado na inicial e por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face do Município de Maceió e outro, igualmente qualificados.
Aduz o autor ser servidor público municipal e que faz jus à progressão por titulação em sua carreira, em razão de haver concluído um segundo curso de graduação, mas que a administração municipal vem se omitindo quanto à garantia de seus direitos.
Desta feita, requer a condenação da parte ré na obrigação de implantar sua progressão funcional por titulação, bem como pague as parcelas retroativas devidas.
Devidamente citada, a parte apresentou contestação e alegou a ausência do direito pleiteado.
Com vista, o Ministério Público, opinou pela improcedência dos pedidos, tendo em vista o fato de que a autora já progrediu com base em outro título de Especialização. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por titulação da demandante.
De início, saliento que a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
A própria Carta Constitucional de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º).
Harmoniza-se com esse preceito a lei que crie sistema de progressão, dentro da mesma carreira, e com as mesmas funções, aos servidores que concluam curso de graduação, por exemplo, como forma de estimulá-los ao aperfeiçoamento.
Tal norma, por não conduzir o funcionário a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não viola o art. 37, II, da Lei Maior.
Desse modo, para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 5.241/2002, que tratam desta questão, senão vejamos: Art. 6º.
Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao curso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Art. 9º - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de quatro Padrões.
Percebe-se que a própria Lei Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira como uma forma de estimulá-los a buscar sempre o aperfeiçoamento, a qualificação profissional.
Fixadas essas linhas gerais, passo a analisar o pedido de progressão por titulação deste caso concreto.
Pois bem, no que diz respeito à esta espécie de progressão funcional - por titulação -, este Juízo, em inúmeras oportunidades, já se manifestou pelo reconhecimento do direito, com a consequente condenação da edilidade à implantação e pagamento das parcelas retroativas, devidas em razão do adimplemento extemporâneo.
Acontece que, conforme se percebe, o caso dos autos possui uma particularidade que impõe solução contrária, qual seja o fato de que a autora já progrediu por titulação utilizando-se de curso de pós-graduação e, agora, por haver concluído uma segunda pós-graduação, requer nova progressão com fundamento no mesmo dispositivo legal (Art. 9º da Lei Municipal nº 5.241/2002), o que iria de encontro à intenção do legislador ao instituir, no artigo 10 da mesma Lei, que: Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 10.
Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.
Neste quesito, em que pese os argumentos do autor de que inexiste vedação expressa no diploma que proíba a utilização de vários cursos, de mesmo nível educacional, para subsequentes progressões funcionais, entendo assistir razão ao entendimento manifestado pelo Ministério Público Estadual quando aduz que "Embora de redação imprecisa, citado artigo proíbe nova progressão com base em título de nível já utilizado para esse fim.
Assim, o servidor que já progrediu por haver concluído curso de pós-graduação não poderá progredir novamente com base em outro curso de pós-graduação.
O mesmo vale para os títulos de mestrado e doutorado.
Caso assim não fosse a interpretação do art. 10 da Lei Municipal nº 5.241/2002, ao servidor seria dado progredir por titulação até chegar ao topo da carreira em tempo mínimo se comparado ao habitual, o que comprometeria a previsibilidade orçamentária do município.".
In casu, entendo que a interpretação literal/gramatical - análise da norma restrita a sua literalidade textual - utilizada pela autora, deve ceder diante do método de interpretação teleológico/sistemático e, partindo dessa premissa, carece de razoabilidade - ou lógica - o entendimento de que a intenção do legislador, ao disciplinar a ascensão funcional por titulação, fosse garantir o direito aos servidores que se submetessem a inúmeros cursos de idêntico nível educacional.
Pelo exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 2.241/2002, ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do NCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/01/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:58
Processo Reativado
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15/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:02
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:06
Expedição de Carta.
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21/08/2024 14:05
Expedição de Carta.
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16/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:32
deferimento
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14/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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