TJAL - 0745004-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FERNANDA KELLY SILVA DE FARIAS (OAB 9794/AL), ADV: AERTON DOUGLAS BARRETO SARMENTO (OAB 15799/AL), ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL) - Processo 0745004-48.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Jeane Maria da SilvaB0 - HERDEIRO: B1Alex David Santos do NascimentoB0 - B1Alexssandro Davis Santos do NascimentoB0 - DECISÃO 1.
Ante a informação de que não se trata de direito de propriedade, porquanto o bem não se encontra registrado (fls. 112-114), DEFIRO o pedido de dispensa da juntada da certidão de matricula do imóvel. 2.
Considerando que a regularização do bem poderá ser realizada até a finalização do processo, entendo desnecessária a suspensão do processo para tal fim. 3.
Tendo em vista a impugnação ao valor atribuído ao bem arrolado, INDEFIRO, por ora, o pedido de venda e DETERMINO a expedição de mandado para fins de avaliação deste bem. 4.
Quanto ao pedido de entrega das chaves do bem a inventariante, CONVERTO-O em diligência, para que a inventariante informe quem se encontra com as chaves.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:10
Decisão Proferida
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07/07/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Kelly Silva de Farias (OAB 9794/AL) Processo 0745004-48.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Jeane Maria da Silva - DECISÃO 1. À Escrivania, para cumprir a determinação de fls. 92, intimando os herdeiros Alex David Santos Nascimento e Alexssandro Davis Santos Nascimento, por meio da Defensoria Pública. 2.
Intime-se a advogada FERNANDA KELLY DE FARIAS CAVALCANTE, para informar o numero de whatsapp de JEANE MARIA DA SILVA, no prazo de 5 dias. 3.
Intime-se JEANE MARIA DA SILVA, preferencialmente pelo whatsapp, para regularizar sua representação processual e da herdeira menor, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção da função de inventariante e nomeação de curador para representar a herdeira menor. 4.
CONCEDO prazo de 15 dias para cumprimento da determinação de fl. 92, conforme requerido à fl. 96.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
25/04/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:59
Decisão Proferida
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24/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Kelly Silva de Farias (OAB 9794/AL) Processo 0745004-48.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Jeane Maria da Silva - DECISÃO 1.
A petição de fls. 75-82 não atende aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem do espólio não foi integralmente descrito, restando ausentes as confrontações e o numero da matricula do imóvel, bem como que, tendo sido descrito como bem de propriedade do inventariado, não houve a juntada da certidão de ônus.
Regularize-se, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção. 2.
Citem-se os herdeiros indicados às fls. 76-77, intimando-os para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/02/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:44
Decisão Proferida
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27/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 13:59
Evolução da Classe Processual
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28/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Kelly Silva de Farias (OAB 9794/AL) Processo 0745004-48.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Jeane Maria da Silva - DECISÃO 1.
As Primeiras Declarações não atendem aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem imóvel não foi integralmente descrito, restando ausentes os limites, confrontantes, área, matricula e certidão de ônus.
Friso que, não havendo registro, na matricula do imóvel, da aquisição do bem, pelo inventariado/cônjuge sobrevivente, o imóvel deverá ser descrito como os direitos advindos dos documentos de fls. 47-54. 2.
CONVERTO o rito processual ao de arrolamento comum, nos termos do art. 664, do Código de Processo Civil. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 3.
Intime-se a inventariante, para retificar as Primeiras Declarações, conforme constante do item "1" desta decisão, bem como acoste a certidão determinada à fl. 27 e apresente esboço de partilha, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, acostando aos autos as certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do inventariado, no prazo de 15 dias. 4.
Quanto aos débitos do espólio, DETERMINO que as partes esclareçam as suas alegações, informando quem faz o uso do bem, cujas dívidas foram indicas às fls. 42.
Prazo de 5 dias.
Intime-se a Defensoria Pública.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
27/01/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:56
Decisão Proferida
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17/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:24
Decisão Proferida
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23/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 08:50
Decisão Proferida
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19/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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