TJAL - 0728191-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:41
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Mendonça da Silva (OAB 5158/AL) Processo 0728191-43.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autor: Valter Ramos de Sousa Filho, Maria José de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 95-99, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 25/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 46-50, com retificação quanto ao veículo alienado, devendo ser expedido alvará, quanto a este bem alienado, para saque dos valores em favor da advogada (fl. 90) e o restante em favor do herdeiro, conforme petição de fls. 46-50, bem como dos demais alvarás e formais de partilha em favor do(a) inventariante e do cônjuge, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Expeça-se alvará para pagamento das custas e honorários, independente do trânsito em julgado, mediante prévio agendamento.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais e demais alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Mendonça da Silva (OAB 5158/AL) Processo 0728191-43.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autor: Valter Ramos de Sousa Filho, Maria José de Souza - ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos ao advogado da parte para que agende junto à secretaria da vara, preferencialmente, através do whatsapp institucional (8299351-7017), a expedição dos alvará de fls. 95/99, no prazo legal, sob pena de não expedição dos documentos.
Maceió, 21 de março de 2025 -
21/03/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Mendonça da Silva (OAB 5158/AL) Processo 0728191-43.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autor: Valter Ramos de Sousa Filho, Maria José de Souza - DESPACHO Cumpra-se a sentença proferida, observando a informação de fl. 132.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/03/2025 17:03
Termo de Encerramento - GECOF
-
19/03/2025 17:02
Termo de Encerramento - GECOF
-
19/03/2025 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Mendonça da Silva (OAB 5158/AL) Processo 0728191-43.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autor: Valter Ramos de Sousa Filho, Maria José de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a certidão de fls. 129, INTIME-SE.
Mantenha-se o feito arquivado.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Cível - Genérico -
16/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Mendonça da Silva (OAB 5158/AL) Processo 0728191-43.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autor: Valter Ramos de Sousa Filho, Maria José de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 95-99, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 24/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 46-50, com retificação quanto ao veículo alienado, devendo ser expedido alvará, quanto a este bem alienado, para saque dos valores em favor da advogada (fl. 90) e o restante em favor do herdeiro, conforme petição de fls. 46-50, bem como dos demais alvarás e formais de partilha em favor do(a) inventariante e do cônjuge, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Expeça-se alvará para pagamento das custas e honorários, independente do trânsito em julgado, mediante prévio agendamento.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais e demais alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 10:21
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
06/03/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 10:19
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/03/2025 10:18
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 14:03
Remessa à CJU - Custas
-
25/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:26
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 18:11
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Mendonça da Silva (OAB 5158/AL) Processo 0728191-43.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autor: Valter Ramos de Sousa Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.Considerando a decisão de fls. 95/99, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 21/fevereiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.. -
31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Mendonça da Silva (OAB 5158/AL) Processo 0728191-43.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autor: Valter Ramos de Sousa Filho - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 46-50, com retificação quanto ao veículo alienado, devendo ser expedido alvará, quanto a este bem alienado, para saque dos valores em favor da advogada (fl. 90) e o restante em favor do herdeiro, conforme petição de fls. 46-50, bem como dos demais alvarás e formais de partilha em favor do(a) inventariante e do cônjuge, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Expeça-se alvará para pagamento das custas e honorários, independente do trânsito em julgado, mediante prévio agendamento.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais e demais alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
27/01/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 19:24
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:30
Evolução da Classe Processual
-
23/10/2024 15:02
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:05
Retificação de Classe Processual
-
17/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:16
Evolução da Classe Processual
-
01/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 15:21
Decisão Proferida
-
30/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:33
Evolução da Classe Processual
-
04/07/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 14:06
Decisão Proferida
-
02/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 15:12
Decisão Proferida
-
11/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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