TJAL - 0703858-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:51
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
20/04/2025 11:48
Remessa à CJU - Custas
-
20/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 11:35
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0703858-90.2025.8.02.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Deprecante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Isto posto, restando impossibilitado o cumprimento da diligência de busca e apreensão, comunique-se ao Juízo Natural, remetendo-se cópia integral dos presentes autos, arquivando-se sob as cautelas da lei.
Custas processuais que se dizerem devidas, a serem suportadas pela parte requerente.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, -
14/03/2025 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:19
Extinto o processo por negligência das partes
-
12/03/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:44
Retificação de Classe Processual
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30/01/2025 15:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0703858-90.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - À luz do disposto no art. 3º, § 12, do Dec.
Lei 911/69, que dispõe, verbis: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.", expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, pelo endereço indicado no expediente em exame, fazendo constar no mesmo os fiéis depositários ali indicados, devendo a parte autora atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar, nos termos do artigo 481, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, nos termos do art. 478 do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida.
Cumprido, comunique-se ao Juízo Natural, remetendo-se cópia integral dos presentes autos, arquivando-se, sob as cautelas da lei.
No mais, corrija-se a classe processual no SAJ para "Requerimento de Apreensão de Veículo".
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:35
Decisão Proferida
-
28/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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