TJAL - 0744868-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA) - Processo 0744868-51.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Eduarda Bittencourt de Oliveira CavalcanteB0 - RÉU: B1Amil Assistência Medica Internacional S.a.B0 - Isto posto, acolho o pedido em exame, determinando seja oficiado ao Banco Central do Brasil, utilizando-se do sistema SISBAJUD, solicitando proceder-se ao bloqueio de valores, até o limite de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais), em sendo localizada a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte demandada.
Em caso afirmativo, promova-se a liberação em favor da parte autora, devendo a mesma realizar a devida comprovação nos autos acerca de todos os gastos, limitados ao tratamento médico determinado na sentença de mérito, realizando, outrossim, a devida intimação da parte demandada.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL) - Processo 0744868-51.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Eduarda Bittencourt de Oliveira CavalcanteB0 - RÉU: B1Amil Assistência Medica Internacional S.a.B0 - Isto posto, entendendo por preenchidos os requisitos do art. 522, do CPC, recepciono o pedido em exame, determinando a intimação da parte executada para que, guardado o prazo de 05 (cinco) dias, autorize e arque com o tratamento contendo: 20 (vinte) horas semanais (sendo 10 horas semanais com psicólogo aplicador ABA da equipe; 04 horas semanais de fonoaudiólogo com especialização em ABA; 03 horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e neurorreabilitação, 03 horas semanais com psicopedagoga com especialização em ABA) e a cada três meses uma avaliação realizada por um analista do comportamento supervisor, devendo autorizar a carga horária integral.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Sbstituição -
10/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL), Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA) Processo 0744868-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eduarda Bittencourt de Oliveira Cavalcante - Réu: Amil Assistência Medica Internacional S.a. - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a ação em exame, mantendo os efeitos legais da decisão interlocutória de fls. 66/75, caso em que eventual cobrança de "astreintes", ali colimada, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado do presente decisum.
Ademais, presentes, de forma concomitante, os pressupostos legais do instituto da responsabilidade civil (ato ilícito/conduta culposa-nexo causal-dano), condeno a parte demandada à indenizar a parte autora, a título de danos morais, de forma presumida (In Re Ipsa), na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atualizado monetariamente, a serem arcados pela parte demandada (CPC, art. 85, §2°) P.R.I.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:58
Execução de Sentença Iniciada
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14/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:58
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:58
Decisão Proferida
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12/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL), Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA) Processo 0744868-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eduarda Bittencourt de Oliveira Cavalcante - Réu: Amil Assistência Medica Internacional S.a. - Cls.
R.H.
Em análise dos autos, afere-se que a parte ré alegou que não deu cumprimento ao comando emanado na decisão que concedeu a tutela de urgência, uma vez que o plano de saúde teria sido cancelado pela parte autora (fls. 141/143).
Por sua vez, a parte autora alega que não houve cancelamento do plano de saúde e, inclusive, adimpliu as parcelas dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025.
Ocorre que, da leitura dos autos, afere-se que a parte ré juntou cópia de printscreen de sua tela sistêmica, onde consta que a parte autora estaria vinculada ao plano de saúde somente até o dia 08/02/2025, uma vez que houve pedido de portabilidade de plano, nos termos da Resolução n.º 438 da ANS (fl. 142).
Nesse diapasão, havendo dúvidas acerca do vínculo que a parte autora mantém com o réu, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, instrua os autos com documentos que comprovem que a parte autora solicitou a portabilidade de seu plano de saúde.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 01:52
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:20
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 17:52
Juntada de Mandado
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12/11/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 17:38
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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