TJAL - 0704372-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0704372-43.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Rozilene Bazílio de Barros Freitas - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 I 69. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Amara Maria de Barros Freitas relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua filha, Rozilene Bazilio de Barros Freitas, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome da interditanda, a aquisição ou alienação de bens, assim como a contratação de cartões de crédito. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/04/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 16:29:46, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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25/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:20
Decisão Proferida
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04/02/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0704372-43.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Rozilene Bazílio de Barros Freitas - DECISÃO Vista ao Ministério Público, para parecer, quanto ao pleito de curatela provisória.
De logo, designo audiência de entrevista presencial para o dia 02 de abril de 2025, às 10:30 horas, na sala 02 desta unidade judiciária.
Intime-se a parte autora a comparecer acompanhada da requerida, para ser ouvida em Juízo.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
02/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 09:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:30:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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30/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:08
Outras Decisões
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29/01/2025 16:46
Conclusos
-
29/01/2025 16:46
Conclusos
-
29/01/2025 16:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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