TJAL - 0731351-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0731351-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Marcelle Janyne Almeida de Lyra NevesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/08/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0731351-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Marcelle Janyne Almeida de Lyra NevesB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Marcelle Janyne Almeida de Lyra Neves, todos qualificados, requerendo a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Deferida a liminar, o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado por não ter a parte autora, viabilizado a logística indispensável à concretização da medida judicial (págs. 96). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Em demandas de busca e apreensão, estabelece o Provimento nº. 13/2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (Código de Normas Judiciais), o seguinte: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 479.
O cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no art. 477 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Assim, deixando o autor de providenciar os meios necessários para a concretização do mandado de busca e apreensão, inclusive arcando com as despesas inerentes ao ato, e diante da proibição do recebimento da contestação antes da efetivação da medida judicial (Tema Repetitivo 1040), tem-se a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, a impor a sua extinção prematura.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL): APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO COM BASE O ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DECIDIDO.
INÉRCIA DO AUTOR EM ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUIZ NA BUSCA DE UMA CÉLERE E JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De modo sucinto, a parte apelante defende que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que a mesma apresenta vício, haja vista não ter ocorrido a intimação pessoal da parte, bem como não utilizou de correto fundamento. 2.
Ocorre que, a meu sentir, o magistrado trabalhou durante todo o período no processo buscando dar efetividade à busca do veículo requerido, conforme mencionado alhures, tendo intimado a parte autora por mais de uma vez no decorrer do processo, mantendo-se a problemática sobre o cumprimento, qual seja: não suprimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pela parte interessada, quanto aos meios necessários para o efetivo cumprimento da medida nos mandados.
Ademais, o banco apelante ainda fora advertido, de que, caso não houvesse cumprimento por inércia do depositário fiel designado, os autos seriam extintos e mesmo assim a parte não se manifestou. 3.
A extinção do processo com base no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 não depende da prévia intimação pessoal do autor ou de seu patrono para dar prosseguimento ao feito, eis que tal requisito, de acordo com o §1º, do mencionado dispositivo, somente se aplica às hipóteses de extinção do feito por negligência das partes e abandono da causa, o que, reforça-se, não é o presente caso. 4.
Por todo o arrazoado, tem-se por notório o fato de que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover o contato com o Oficial de Justiça ou com a Vara responsável, razão esta que entendo que a situação exposta nos autos configura hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0702157-06.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU EM 02 (DUAS) TENTATIVAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 440 E 442 DO PROVIMENTO CGJ/AL N.º 15/2019.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM A DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, POIS APENAS NESTA SITUAÇÃO É QUE SERIA IMPERIOSA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700469-91.2021.8.02.0016; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Junqueiro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/03/2024; Data de registro: 05/03/2024).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o transito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:53
Extinto o processo por negligência das partes
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10/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0731351-76.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Marcelle Janyne Almeida de Lyra Neves - Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, haja vista o esclarecimento da parte autora quanto ao endereço da ré, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Intime-se a parte autora para que acoste aos autos o nome e contato do depositário fiel, caso ainda não tenha feito, para que o mandado seja efetivamente cumprido.
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do requerente, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Registro, de pronto, a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/01/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:52
Decisão Proferida
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02/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:27
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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