TJAL - 0703362-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 17:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:49
Expedição de Carta.
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05/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0703362-61.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Sirlene Alves da Silva, Eduardo Gomes Alves da Silva - DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens do falecido Sr.
Manoel Miguel da Silva (certidão de óbito à fl. 24), tendo como requerente o Sr.
Eduardo Gomes Alves da Silva (procuração à fl. 16 e documentos pessoais às fls. 17,18 e 20), este na qualidade de herdeiro por representação do Sr.
Saulo Alves da Silva (certidão de óbito à fl. 21) Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Isto posto, postergo a análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita para após apresentação das primeiras declarações.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, CITEM-SE e INTIMEM-SE a herdeira Tatiane Borges, no endereço indicado à fl. 06, e a Sra.
Maria Eliane da Silva Caraíba por meio de oficial de justiça, através de contato telefônico indicado à fl. 06, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os seus documentos pessoais e representação processual, por meio de advogado ou defensor público; e 2) manifestar-se acerca da petição inicial às fls. 01/08, inclusive acerca da nomeação à inventariança e dos valores atribuídos aos bens do espólio.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:40
Decisão Proferida
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03/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0703362-61.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Sirlene Alves da Silva, Eduardo Gomes Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o requerente, intimado por meio de seu Advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, cumprir a Decisão de fls.25. -
30/01/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0703362-61.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Sirlene Alves da Silva, Eduardo Gomes Alves da Silva - DECISÃO Postergo a apreciação do pedido à fl. 07, item "a", Deixo de nomear inventariante a Sra.
Sirlene Alves da Silva, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, INTIME-SE o requerente Eduardo Gomes Alves da Silva, por meio de seus advogados, para: 1) regularizar a representação processual do herdeiro Sirlene Alves da Silva, haja vista que o documento à fl. 09 não se encontra devidamente assinado. 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros da falecida; e 2) no ato assinalado acima, item 1), deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/08), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/01/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:10
Decisão Proferida
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24/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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