TJAL - 0013052-35.2000.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), José Jásson Rocha Tenório (OAB 1722/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4.690/AL) Processo 0013052-35.2000.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - Executado: Texform Formularios Continuos S/A, Ligia Franz Oliveira - Nesse sentido, considerando-se que, em sede de decisão monocrática, o E.
Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu que a decisão anterior ( liberação de alvará judicial ) emanada da 8ª Vara da Capital não poderia ser modificada por "atrapalhar" cumprimento de decisão posterior ( penhora no rosto dos autos ), emanada deste Juízo, revogo a determinação de penhora no rosto dos autos da ação tombada sob o n.º 0701526-05.2015.8.02.0001.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Outrossim, intime-se a parte demandante para que dê impulso ao feito, requerendo o que de seu interesse ao regular prosseguimento do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quedando inerte, seja a mesma intimada pessoalmente, via postal com A.R., para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:35
Decisão Proferida
-
07/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:54
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 06:26
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 11:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), José Jásson Rocha Tenório (OAB 1722/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4.690/AL) Processo 0013052-35.2000.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - Executado: Texform Formularios Continuos S/A, Ligia Franz Oliveira - I.
Do pedido de reconhecimento de nulidade da penhora A parte coexecutada Texform Gestão e Editorial Ltda apresentou petição, às fls. 410/412, alegando que a penhora realizada às fls. 36/37 é nula, uma vez que não observou que parte do imóvel foi desapropriado pelo Estado de Alagoas.
De fato, da análise dos autos, afere-se que, por força do Decreto n.º 58.069/2018, fora desapropriada uma área correspondente a 96,79 m², do imóvel descrito no laudo de avaliação de fls. 36/37, ação que esta que tramitou sob o processo tombado sob o n.º 0708334-84.2019.8.02.0001, conforme documentos acostados às fls. 429/431 dos autos.
Contudo, não entendo que ocorreu qualquer nulidade na mencionada penhora, mormente se analisada a linha temporal dos fatos.
A penhora, como pode se ver do laudo de penhora e avaliação de fls. 36/37, ocorreu no mês de novembro de 2001.
Por sua vez, a desapropriação parcial somente ocorreu em abril de 2019.
Assim, por uma questão lógica, a penhora realizada no ano de 2001 não era nula por ato que sequer havia ocorrido (desapropriação no ano de 2019).
Na realidade, a penhora continua válida, devendo ser procedida apenas com nova avaliação, desta feita com a retirada da área desapropriada.
Ressalte-se, mais uma vez, que a desapropriação ocorreu em apenas um quinhão da área do imóvel, permanecendo a maior parte do imóvel em propriedade do coexecutado Texform Gestão e Editorial Ltda, já que o mesmo media 32.550,24 m² quando do momento da primeira avaliação e fora apenas desapropriada a área de 96,79 m².
Assim sendo, indefiro o pedido em exame, mantendo a penhora realizada às fls. 36/37, determinando apenas que seja feita nova avaliação do bem, descontada a área desapropriada.
Expeça-se o competente mandado de avaliação.
No mais, deixo de apreciar as novas alegações de nulidade de "citação e intimação dos réus", uma vez que o tema já fora exaustivamente analisado às fls. 206/207 e 303/304.
II.
Da impenhorabilidade dos valores constritos A coexecutada Lígia Franz Oliveira alega que a penhora realizada via Sisbajud (fls. 394/398) recaiu sobre verba impenhorável, uma vez que os valores ali constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos) (fls. 445/454).
Com efeito, estabelece o artigo 833, inciso X, da lei de ritos pátria, que até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, é absolutamente impenhorável.
Ocorre que, tal exceção diz respeito tão somente a quantias depositadas em cadernetas de poupança, e não toda e qualquer conta bancária.
A impenhorabilidade também poderá ser reconhecida se o valor for bloqueado em conta corrente desde que se comprove que se tratava de reserva financeira do executado.
Nesse diapasão, entende a jurisprudência pátria que a impenhorabilidade, de fato, se configura como uma exceção, incidente apenas em contas poupança, ou em valores comprovadamente tidos como reserva financeira.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos que corroboram o entendimento acima exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM EXAME, QUE NÃO ACOLHERA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
PARTE DEVEDORA RECORRENTE.
FALTA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063433-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL SISBAJUD.
POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O inciso X do art. 833 do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A Súmula 108 desta Corte, na linha do entendimento do STJ a respeito da matéria, estendeu a proteção também para as quantias mantidas em papel moeda conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária do executado. 2.
A despeito da previsão de impenhorabilidade, numerário mantido em instituição financeira pode ser penhorado, acaso não demonstrada pelo executado a sua impenhorabilidade, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 854, do CPC.
Ademais, o próprio executado poderá, conforme o caso, assentir com a penhora e futura satisfação de débito com o quantitativo respectivo. 3.
Não cabe ao juiz, de ofício, determinar previamente a liberação automática de valores eventualmente bloqueados. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AI: 50036034120234040000, Relator: MURILO BRIÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/04/2023, TERCEIRA TURMA) (Grifei) Contudo, no caso em concreto, não existem elementos suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são necessários à manutenção da subsistência do devedor, uma vez que não demonstrou que atingiu seu salário, vencimentos, ou mesmo que era utilizados na sua mantença, deixando de juntar sequer seu extrato bancário, razão pela qual entendo não configurada a impenhorabilidade em relação aos valores penhorados.
Isto posto, indefiro o pedido em exame.
Outrossim, determino a liberação dos valores bloqueados às fls. 394/398, inclusive os não impugnados pelas demais partes coexecutadas, em favor da parte exequente.
Para tanto, deverá ser indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s) ou chave(s) PIX para a realização da transferência.
III.
Do pedido de penhora no rosto dos autos Defiro, por fim, o pedido colimado no expediente de fls. 461/463, pelo que determino, à luz do disposto no art. 860, do CPC, expeça-se o competente mandado para fins de penhora no rosto dos autos em relação à eventuais créditos da parte coexecutada, Texform Gestão e Editorial Ltda, na ação tombada sob o nº 0701526-05.2015.8.02.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, até o limite do débito exequendo, conforme ali requestado.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 17:07
Decisão Proferida
-
06/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 15:41
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2023 22:00
Visto em Autoinspeção
-
26/05/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 08:49
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 08:46
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 08:42
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:36
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2022 13:35
Visto em Correição - CGJ
-
13/05/2021 16:52
Visto em Autoinspeção
-
12/04/2021 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2021 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 17:40
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 10:11
Classe retificada de 159 para classe_nova
-
16/12/2020 19:42
Tornado Processo Digital
-
16/12/2020 19:42
Recebidos os autos
-
17/05/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 12:07
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 12:06
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 16:59
Recebidos os autos
-
28/02/2019 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2019 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 14:43
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2017 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2017 11:45
Expedição de Edital.
-
05/04/2017 16:31
Autos entregues em carga
-
29/03/2017 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2017 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2017 18:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/01/2017 18:15
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2016 18:39
Despacho de Mero Expediente
-
16/11/2016 18:35
Recebidos os autos
-
06/05/2016 08:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 15:38
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 15:38
Recebidos os autos
-
18/04/2016 16:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 15:30
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2016 15:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2016 12:41
Recebidos os autos
-
01/04/2016 10:19
Autos entregues em carga
-
01/04/2016 10:19
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2016 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/03/2016 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2015 18:17
Recebidos os autos
-
28/10/2015 13:06
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2015 14:21
Visto em correição
-
24/07/2015 09:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 14:41
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2015 16:03
Recebidos os autos
-
20/07/2015 15:49
Autos entregues em carga
-
20/07/2015 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2015 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2015 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2015 15:49
Recebidos os autos
-
23/04/2015 17:34
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2014 18:24
Visto em correição
-
22/08/2014 12:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2014 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2014 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2014 15:48
Publicado ato_publicado em data.
-
04/07/2014 08:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/07/2014 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2014 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2014 16:11
Expedição de Ofício.
-
31/03/2014 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2014 18:16
Recebidos os autos
-
20/02/2014 16:19
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2013 12:00
Visto em correição
-
13/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
24/04/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2012 12:00
Visto em correição
-
08/06/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2011 12:00
Despacho
-
09/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2011 12:00
Recebidos os autos
-
06/09/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 06/09/2011.
-
05/09/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
02/09/2011 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/03/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
20/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
08/02/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
09/12/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2010 12:00
Recebidos os autos
-
01/12/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
25/11/2010 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2010 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
22/11/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2010 12:00
Recebidos os autos
-
25/10/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
18/10/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2010 12:00
Recebidos os autos
-
27/09/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
27/09/2010 12:00
Recebidos os autos
-
27/09/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
09/08/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
15/06/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
15/06/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2010 12:00
Recebidos os autos
-
08/06/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
08/06/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
16/04/2010 12:00
Expedição de Outros.
-
25/03/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
03/03/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2010 12:00
Recebido pelo Cartório
-
15/01/2010 12:00
Mandado Emitido
-
15/01/2010 12:00
Mandado Emitido
-
15/01/2010 12:00
Mandado Emitido
-
03/12/2009 12:00
Remessa ao Tribunal (Não altera a situação do processo)
-
08/10/2009 12:00
Despacho Outros
-
04/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
26/05/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
25/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
21/05/2009 12:00
Despacho Outros
-
08/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
07/05/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
27/04/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
06/11/2008 12:00
Despacho Determinando Citação/Notificação/Intimação
-
30/04/2008 12:00
Certificado Publicacao
-
25/04/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
11/01/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
15/08/2007 12:00
Decisão Outras
-
30/07/2007 12:00
Juntada de Documentos
-
24/07/2007 12:00
Recebido pelo Cartório
-
18/07/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
16/07/2007 12:00
Certificado Publicacao
-
12/07/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
22/03/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
22/03/2007 12:00
Despacho Outros
-
28/02/2007 12:00
Despacho Outros
-
18/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2006 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
20/07/2006 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
10/07/2006 12:00
Mandado Emitido
-
01/06/2006 12:00
Aguardando Outros
-
20/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2006 12:00
Despacho Outros
-
23/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2005 12:00
Certificado Publicacao
-
08/11/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
25/10/2005 12:00
Despacho Outros
-
20/10/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
18/10/2005 12:00
Despacho Outros
-
16/10/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2000 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2000
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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